Resolução CC/FGTS nº 38 de 23/05/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1991

Contribuições - Período de repasse - Bancos/CEF - Contas Vinculadas - Remuneração a partir de fevereiro/91 - Variação acumulada da TRD do período e juros de 6% ao ano

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando que o § 4º do artigo 12 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, definiu que os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal, em nome do FGTS, no período compreendido entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas dos trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do Fundo e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo eventuais saldos ser incorporados ao Patrimônio do FGTS,

Resolve:

I - Estabelecer que os recursos decorrentes de contribuições ao FGTS no período compreendido entre a data do repasse dos bancos para a Caixa Econômica Federal e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores serão remunerados como segue:

a) no mês de janeiro de 1991, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF e juros de 3% (três por cento) ao ano;

b) a partir de fevereiro, com base na variação acumulada das Taxas Referenciais Diárias - TRD do período e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho