Resolução BACEN nº 3795 DE 15/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2009

Estabelece novas condições para renegociação das dívidas de investimento e custeio contratadas com fruticultores com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a renegociação das seguintes operações contratadas com fruticultores no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE):

I - investimento: renegociação das parcelas vencidas ou vincendas entre setembro de 2008 e dezembro de 2009, observadas as seguintes condições:

a) pagamento de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido e atualizado até a data da renegociação;

b) as parcelas prorrogadas serão transferidas para após o vencimento da última parcela do contrato, obedecido o cronograma de pagamento estabelecido no instrumento de crédito (prestações mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais);

c) as parcelas vencidas podem ser atualizadas pelos encargos financeiros de normalidade;

II - custeio: renegociação das dívidas vencidas ou vincendas entre setembro de 2008 e dezembro de 2009:

a) pagamento de 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido e atualizado até a data da renegociação;

b) as parcelas vencidas podem ser atualizadas pelos encargos financeiros de normalidade;

c) o saldo devedor atualizado, após o pagamento de que trata a alínea a deste inciso, poderá ser prorrogado para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais e sucessivas a partir de 2010.

§ 1º A renegociação das dívidas deverá ocorrer até 15 de novembro de 2009.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos mutuários que tenham cometido irregularidades na aplicação do crédito.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA

Presidente do Banco

Substituto