Resolução COFFITO nº 379 de 03/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2011.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975 , em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino, São Paulo - SP deliberou:

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil ;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional, dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos arts. 10º e 11º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 197 5;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967 ;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal,

Resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOs, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 , tendo como contribuintes os Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscritos são fixadas neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício de 2011:

INSCRITOS  VALORES 
I - Pessoa Física:  R$ 278,10 (duzentos e setenta e oito reais e dez centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;  R$ 293,55 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.
II - Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:  
até R$ 9.016,00:  R$ 278,10 (duzentos e setenta e oito reais e dez centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;  R$ 293,55 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.
de R$ 9.016,01 até R$ 45.080,00  R$ 556,20 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;  R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.
de R$ 45.080,01 até R$ 90.160,00:  R$ 834,30 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011; R$ 880,65 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011; R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2011. 
de R$ 90.160,01 até R$ 450.800,00  R$ 1.112,40 (um mil cento e doze reais e quarenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;  R$ 1.174,20 (um mil cento e setenta e quatro reais e vinte centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;R$ 1.236,00 (um mil duzentos e trinta e seis reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.
de R$ 450.800,01 até R$ 901.600,00:  R$ 1.390,50 (um mil trezentos e noventa reais e cinqüenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;  R$ 1.467,75 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011R$ 1.545,00 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2011.
de R$ 901.600,01 até R$ 1.803.200,00:  R$ 1.668,60 (um mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;  R$ 1.761,30 (um mil setecentos e sessenta e um reais e trinta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;R$ 1.854,00 (um mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2011.
acima de R$ 1.803.200,01:  R$ 1.946,70 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;  R$ 2.054,85 (dois mil e cinqüenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;R$ 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2011 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Art. 3º Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2011, no último dia útil do mês fevereiro de 2011 e no último dia útil do mês março de 2011.

Art. 4º As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 5º A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Art. 6º Os valores dos emolumentos a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observado os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2011:

a) Inscrição de pessoa física:  R$ 90,00 (noventa reais); 
b) Inscrição de pessoa jurídica:  R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais); 
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via  R$ 90,00 (noventa reais); 
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:  R$ 21,00 (vinte e um reais); 
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:  R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais). 

Art. 7º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 8º Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 309,00 - trezentos e nove reais) entre os meses do ano fiscal.

Art. 9º A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (DOU de 13.12.1982).

Art. 10. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 11. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo único. Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho