Resolução STF nº 379 de 22/10/2008
Norma Federal
Regulamenta dispositivos da Emenda Regimental nº 26, de 22 de outubro de 2008.
O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas competências e tendo em vista a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 22 de outubro de 2008, aos arts. 13, 93, 96, 121, 316, 358 e 359 do Regimento Interno,
Considerando a necessidade de definir, desenvolver e contratar sistema de captação de áudio e vídeo com qualidade e segurança para as salas de sessões,
Resolve:
Art. 1º A transcrição do áudio dos julgamentos, a que se referem os arts. 13, 93, 96, 121, 316, 358 e 359 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 22 de outubro de 2008, deverá ser implantada em 30 dias no Plenário e em 90 dias nas Turmas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES