Resolução BACEN nº 3.789 de 24/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2009

Altera os incisos I e V do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e art. 1º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Os incisos I e V do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I -.....

c) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;

d) importadores situados no exterior, nas operações de aquisição de bens de capital exportados por sociedades nacionais e estrangeiras com sede e administração no Brasil, por empresários individuais e por associações e fundações de setor de bens de capital (pós-embarque);

V -.....

a) até R$ 17.500.000.000,00 (dezessete bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

e) até R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "e" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco