Resolução BACEN nº 3.788 de 24/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2009

Dispõe sobre Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização de produtos agropecuários.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de produtos agropecuários ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR), no seu Capítulo 3, Seção 4, item 2, alínea "e", e no Capítulo 4, Seção 5, item 1, ao amparo de recursos obrigatórios previstos no Capítulo 6, Seção 2, do MCR, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem os produtos de que trata o inciso II;

II - base de cálculo e prazo de contratação do financiamento:

a) suíno vivo: R$ 1,90/kg, para contratação entre 1º de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010;

b) laranja: R$ 8,00/caixa de 40,8 kg, para contratação entre 1º de outubro de 2009 e 31 de março de 2010;

c) mel: R$ 3,10/kg, para contratação entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010;

d) lã ovina: R$ 3,50/kg, para contratação entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010;

e) leite de ovelha: R$ 1,50/litro, para contratação entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010;

f) leite de cabra R$ 1,20/litro, para contratação entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010;

III - prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério da instituição financeira;

IV - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo valor de referência de que trata o inciso II, respeitado para:

a) produtores rurais de:

1. suínos: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por produtor;

2. laranja: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por produtor;

3. mel, lã ovina, leite de ovelha e leite de cabra: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por produtor;

b) cooperativas de produtores rurais: o limite resultante do valor consignado para produtores rurais, conforme alínea "a" deste inciso, multiplicado pela quantidade de cooperados ativos que entregaram o produto objeto da LEC, observando-se ainda o disposto no Capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR;

c) beneficiadores e agroindústrias: o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas às cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no Capítulo 3, Seção 4, item 3, do MCR, observado ainda que:

1. no caso de aquisição do produto de cooperativas de produtores rurais, o volume de recursos consignado não deve ultrapassar o limite individual de que trata a alínea anterior multiplicado pela quantidade de cooperados ativos que entregaram o produto objeto da LEC;

2. a aquisição dos produtos objeto da LEC não deve ultrapassar, conforme o caso, o limite de que trata os itens 1 ou 3 da alínea "a", por produtor, sendo que, na LEC de laranja, a aquisição do produto não deve ultrapassar R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por produtor;

V - garantia: admite-se a substituição do produto penhorado por seus derivados, mediante livre negociação entre financiado e financiador;

VI - o somatório das operações de comercialização "em ser" deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso IV deste artigo;

VII - a concessão do crédito, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, ficará condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior aos valores fixados no inciso II.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco