Resolução SMTR nº 3787 DE 13/01/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jan 2025
Autoriza a cobrança antecipada, mediante tabela pré-fixada, para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, do serviço executivo, nos principais pontos de entradas e estadia de turistas na cidade do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO ser obrigação do órgão normativo e coordenador do serviço adotar as medidas para eliminar a possibilidade de cobrança indevida pelos deslocamentos originados nos principais pontos de entrada de turistas, como demonstram as inúmeras reclamações recebidas.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 48.072 de 22 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução SMTR n° 3.784 de 30 de dezembro de 2024, que autoriza o reajuste das tarifas de táxi
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizados a prestar o serviço mediante cobrança antecipada de tarifas, através de tabela pré-fixada, nos deslocamentos iniciados nos principais pontos de entrada de turistas e nos hotéis, os autorizatários e os mesmos através das instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, do serviço executivo.
§1º As tabelas pré-fixadas em anexo, conforme disposto no caput, poderão ser utilizadas, somente nos pontos abaixo:
i) Aeroporto Internacional Tom Jobim;
ii) Aeroporto Santos Dumont;
iii) Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho;
iv) Rodoviária Novo Rio;
v) Píer Mauá;
§2º As tabelas pré-fixadas em anexo, conforme disposto no caput, também poderão ser utilizadas nos hotéis localizados nos bairros abaixo:
i) Barra I - (Área da Barra da Tijuca do J. Oceânico até a Alvorada);
ii) Barra II - (Área da Barra da Tijuca exceto a área definida como Barra I)
iii) Centro;
iv) Copacabana;
v) Glória;
vi) Ipanema;
vii) São Conrado.
Art. 2º - O exercício da modalidade de cobrança antecipada de que trata a presente resolução fica condicionado ao fiel cumprimento da tabela pré-fixada, que deverá permanecer exposta em local visível ao público nos balcões das instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro que operam nos pontos elencados no Art. 1º.
Art. 3º - A utilização da tabela pré-fixada somente será permitida mediante a prévia emissão de “voucher” no balcão.
§ 1º A cobrança pela corrida deverá ser efetuada pelo autorizatário do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro no exato valor fixado no “voucher”.
§ 2º Para fins de fiscalização, somente o “voucher” do balcão será considerado como comprovante da utilização da tabela pré-fixada.
§ 3º A falta do comprovante (“voucher”) sujeitará o autorizatário ou a cooperativa às sanções disciplinares pre- vistas no Código Disciplinar contido no Decreto nº 48.072/ 2020.
Art. 4º É facultativo o uso da tabela pré-fixada por autorizatário e cooperativas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, cabendo a opção pela utilização do taxímetro ao usuário do serviço.
Art. 5º Nos trajetos em que seja necessário transitar por vias pedagiadas, o valor dessa taxa será cobrado diretamente do usuário.
Art. 6º Incumbe aos autorizatários e seus auxiliares que operam no local, todas as despesas de manutenção de balcão próprio para venda dos “vouchers” aos usuários do serviço.
Art. 7º - A tabela pré-fixada estará disponível a partir do dia 15 de janeiro de 2025 no site da SMTR transportes.prefeitura.rio, onde constam as orientações para sua impressão.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 0h (zero hora) do dia 15 de janeiro de 2025, revogando as Resoluções em contrário.
Rio de Janeiro,13 de janeiro de 2025.
MAÍNA CELIDONIO
ANEXOS