Resolução CFBM nº 378 DE 01/04/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2024
Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica.
(Revogado pela Resolução CFBM Nº 391 DE 10/03/2025):
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 10, da Lei nº 6.684/79 e o inciso VI do art. 12, do Decreto nº 88.439/83,
CONSIDERANDO, os avanços tecnológicos na área de saúde, bem como da existência de várias profissões regulamentada na referida área;
CONSIDERANDO, a necessidade de fixar o campo das atividades que o Biomédico possuí legitimidade para atuar na Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica);
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a Responsabilidade Técnica dos Biomédicos em estabelecimentos inerentes às suas atividades;
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do Biomédico habilitado em citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica).
CONSIDERANDO a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação,
CONSIDERANDO, ainda, e por fim, que a Lei Federal nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), em seu artigo 4.º, §5.º, estabelece que não é atividade exclusiva médica a realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos, resolve:
Art. 1º - A Citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) é uma habilitação da Biomedicina, respeitadas as atividades afins de outras profissões habilitadas nos termos da Lei.
Art. 2º O Biomédico habilitado pelo conselho em Citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) é detentor de competência legal e técnico-científica para executar exames de citologia clínica de amostras de células de todo o corpo humano, elaborar e assinar os respectivos laudos. Parágrafo único. É facultado ao Biomédico especialista em Citopatologia oncótica (Citologia Clínica) emitir sugestões de caráter técnico-científico em seus laudos citopatológicos.
Art. 3º - O Biomédico habilitado em Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) tem competência legal e técnico-científica para executar controle de qualidade interno e externo em Citopatologia.
Art. 4º - Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica), o Biomédico que registrar junto ao Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição a documentação comprovatória da sua capacitação na área de Citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) nos termos da resolução nº 078, DE 29 DE ABRIL DE 2002.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho Federal de Biomedicina
RENATO MINOZZO
Diretor Secretario do Conselho Federal de Biomedicina