Resolução ANATEL nº 378 de 24/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2004

Aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 479, de 5 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2003;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 315, realizada em 15 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, na forma do Anexo desta Resolução, a ser firmado com as exploradoras de satélite estrangeiro, por meio de seus representantes legais no Brasil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

Presidente do Conselho

ANEXO

TERMO PVSS/SPV Nº -ANATEL

TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E....................

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - Anatel, doravante denominada Anatel, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente ..........., brasileiro, ..................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., em conjunto com o Conselheiro ...................., brasileiro, ........................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., e de outro a .........................., empresa organizada e existente de acordo com as leis do ..................(nome do país), com sede em ..........................(nome do país), cujo representante legal é a empresa ................................., constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, CNPJ/MF ........................, neste ato representada por ..................... (qualificar), doravante denominada EXPLORADORA DE SATÉLITE, celebram o presente TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO, correspondente ao Ato nº................., Processo Anatel nº ................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:

CAPÍTULO I - Do Objeto, do Prazo de Vigência e da Área de Cobertura.

1.1. O presente Termo tem por objeto ratificar, nos termos do Ato supracitado, o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações e o uso das radiofreqüências associadas, abaixo relacionadas, conferido à EXPLORADORA DE SATÉLITE, acima qualificada, em regime de justa competição, sem exclusividade, para o satélite ................(nome do satélite), que ocupa a posição orbital .........º W/E:

Faixas de freqüências Terra-espaço: Faixas de freqüências espaço-Terra: 
  
  

1.1.1. Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração do satélite.

1.2. Este Termo não confere à EXPLORADORA DE SATÉLITE direito ou prerrogativa de exclusividade nem privilégio no provimento de capacidade espacial.

1.3. A área geográfica de cobertura do território brasileiro correspondente ao presente Direito de Exploração é a constante do Anexo a este Termo.

1.4. O Direito de Exploração, objeto deste Termo, terá seu termo final em ......................

CAPÍTULO II - Do Valor do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas.

2.1. O valor do direito de exploração e uso das radiofreqüências associadas ao satélite discriminado no item 1.1 é de R$ .................. (...................reais).

CAPÍTULO III - Do Modo, da Forma e das Condições para Exploração de Satélite Estrangeiro

3.1. A exploração de satélite no Brasil dar-se-á em conformidade com a regulamentação da Anatel e, em especial, com as disposições do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

3.2. A EXPLORADORA DE SATÉLITE não terá direito adquirido à permanência das condições existentes na data de assinatura do presente Termo, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.

3.3. A EXPLORADORA DE SATÉLITE somente poderá prover capacidade espacial a entidades que detenham concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações, ou às Forças Armadas.

3.4. A EXPLORADORA DE SATÉLITE proverá capacidade espacial no território brasileiro, somente por meio do seu representante legal.

3.4.1. O representante legal referido neste item deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País.

3.4.2. Os contratos de comercialização de capacidade espacial decorrentes do direito previsto neste Termo devem ser firmados entre o representante legal e as prestadoras de serviços de telecomunicações.

3.4.3. Os pagamentos devidos em decorrência dos contratos previstos no item 3.4.2 devem ser efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional.

3.4.4. A eventual substituição do representante legal deverá ser comunicada à Anatel com antecedência, devendo o novo representante ser empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País.

3.5. A EXPLORADORA DE SATÉLITE proverá capacidade espacial por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de sua exploração.

3.6. Considerando o interesse da coletividade, a interrupção do provimento de capacidade espacial, em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens ou diante de inadimplemento da prestadora não caracteriza descontinuidade do provimento de capacidade espacial.

3.6.1. A interrupção do provimento da capacidade espacial nas efemérides astronômicas não caracteriza descontinuidade desse provimento, obrigando-se, porém, a EXPLORADORA DE SATÉLITE, a divulgar antecipadamente às prestadoras que contrataram essa capacidade da ocorrência desses eventos.

3.7. A Anatel não será responsável por qualquer dano que as prestadoras ou terceiros venham a sofrer em virtude da exploração do provimento da capacidade espacial.

3.8. A EXPLORADORA DE SATÉLITE somente poderá transferir o presente Direito de Exploração após anuência da Anatel, observadas as exigências regulamentares.

CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE

4.1. Constituem direitos e deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE aqueles estabelecidos na Lei nº 9.472/97, na regulamentação específica e neste Termo.

4.2. É vedado à EXPLORADORA DE SATÉLITE condicionar a oferta de segmento espacial à aquisição de qualquer serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens à compra de outros serviços ou de facilidades, ainda que por terceiros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas.

4.3. Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE, ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite, objeto do presente Termo, decorrentes das normas brasileiras de operação de satélites e de processos de coordenação com as redes brasileiras envolvidas.

4.3.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE, atendendo solicitação da Anatel ou de exploradora de satélite brasileiro, obriga-se a rever o processo de coordenação do satélite com as redes de satélites brasileiras, quando tecnicamente necessário, sob pena de extinção do presente Direito de Exploração.

4.4. A EXPLORADORA DE SATÉLITE poderá, exclusivamente na execução das atividades relacionadas com o Direito de Exploração conferido, valer-se de informações relativas à utilização individual de capacidade espacial por prestadora, sendo-lhe permitida, ainda, a divulgação a terceiros de informações agregadas sobre o uso do segmento espacial desde que isso não importe na identificação, direta ou indireta, de prestadora ou na violação do sigilo comercial desta.

4.4.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE somente poderá divulgar informações individuais de prestadora mediante expressa e específica anuência dessa prestadora.

4.5. Quando solicitada pela Anatel, a EXPLORADORA DE SATÉLITE fornecerá dados sobre o provimento de capacidade espacial às prestadoras.

4.6. A EXPLORADORA DE SATÉLITE tem direito à livre exploração do satélite, objeto deste Termo, devendo observar, como qualquer explorador de atividade econômica, os princípios e normas relativos à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, à defesa do consumidor e à repressão ao abuso do poder econômico.

4.7. A EXPLORADORA DE SATÉLITE sempre que se sentir vítima de concorrência desleal ou de abuso do poder econômico terá direito de peticionar à Anatel.

4.8. Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a EXPLORADORA DE SATÉLITE compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade espacial formulados pelas Forças Armadas ou pelas prestadoras instadas a dispensar a órgãos públicos o tratamento especial previsto na regulamentação.

4.9. Cabe, ainda, à EXPLORADORA DE SATÉLITE:

I - permitir aos agentes fiscalizadores da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, livre acesso quando lhe for exigido, aos contratos firmados entre o representante legal e as prestadoras e aos registros contábeis referentes ao provimento de capacidade espacial no Brasil, podendo, neste caso, indicar preposto para acompanhar os agentes de fiscalização;

II - participar, sempre que solicitada pela Anatel ou pela exploradora de satélite brasileiro, de reuniões para tratar de aspectos relacionados à coordenação;

III - assegurar às prestadoras os direitos estabelecidos na Lei nº 9.472/97 e na regulamentação aplicável, em especial:

a) o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do provimento de capacidade espacial;

b) a informação adequada sobre condições de provimento de capacidade espacial, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

c) o prévio conhecimento das condições de cessação de provimento de capacidade espacial;

d) a obtenção e utilização de capacidade espacial, com liberdade de escolha, observadas as limitações técnicas, a regulamentação e as condições contratualmente pactuadas;

e) a inviolabilidade e o segredo das comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

f) o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do provimento de capacidade espacial que lhe atinjam direta ou indiretamente;

g) a resposta eficiente e pronta às reclamações das prestadoras;

h) a reparação pelos danos causados pela violação de direitos;

i) não serem obrigadas a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não serem compelidas a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento da capacidade espacial, nos termos da regulamentação.

CAPÍTULO V - Das Prerrogativas da Anatel

5.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à Anatel, no cumprimento de suas atribuições de órgão regulador:

I - fiscalizar a exploração do satélite objeto do presente Termo, aplicando as penalidades regulamentares;

II - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na regulamentação;

III - fazer cumprir a regulamentação, inclusive aquela que vier a ser editada, durante toda a vigência do presente Termo;

IV - zelar pela boa qualidade do provimento de capacidade espacial, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações das prestadoras;

V - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

VI - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições para transferência do Direito de Exploração, objeto do presente Termo;

VII - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.

5.2. A Anatel poderá determinar que a EXPLORADORA DE SATÉLITE faça cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em serviço de telecomunicações regularmente instalado, até que seja erradicada a causa da interferência.

CAPÍTULO VI - Das Sanções

6.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados ao Direito de Exploração, sujeitará a EXPLORADORA DE SATÉLITE às sanções estabelecidas na regulamentação específica, assegurado o direito à prévia e ampla defesa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

CAPÍTULO VII - Da Extinção do Direito de Exploração de Satélite

7.1. O Direito de Exploração, objeto deste Termo, extinguir-se-á pelo esgotamento de seu prazo de vigência, bem como por cassação, caducidade, anulação, decaimento ou renúncia, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

7.2. A cassação do Direito de Exploração poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela EXPLORADORA DE SATÉLITE.

7.2.1. Considera-se condição indispensável à manutenção do Direito de Exploração pela EXPLORADORA DE SATÉLITE, entre outras, a plena vigência da autorização para utilização do segmento espacial no país de origem.

7.3. A caducidade do presente Direito de Exploração poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:

I - prática de infração grave;

II - transferência irregular do Direito de Exploração;

III - descumprimento reiterado dos compromissos assumidos neste Termo ou do disposto na regulamentação;

IV - não pagamento das taxas incidentes sobre o direito de exploração;

V - não operação do segmento espacial no prazo de três anos, a contar da data de publicação do presente Termo no Diário Oficial da União. (este item somente constará do Termo nos casos em que o direito de exploração tenha sido conferido antes da entrada em operação)

7.4. A anulação do Ato que conferiu o Direito de Exploração decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável deste Ato ou do presente Termo.

7.5. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto do presente Termo ou a suprimir a exploração no regime privado.

7.5.1. A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação dos direitos de exploração já conferidos for efetivamente incompatível com o interesse público.

7.5.2. Decretado o decaimento, a EXPLORADORA DE SATÉLITE terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.

7.6. A renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a EXPLORADORA DE SATÉLITE manifesta seu desinteresse pelo Direito de Exploração.

7.6.1. A renúncia não será causa para punição da EXPLORADORA DE SATÉLITE, nem a desonerará de suas obrigações com terceiros.

7.7. A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da EXPLORADORA DE SATÉLITE.

7.8. A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da EXPLORADORA DE SATÉLITE proporcionados pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação e neste Termo.

CAPÍTULO VIII - Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

8.1. O presente Termo é regido pela Lei nº 9.472/97 e regulamentação dela decorrente, em especial o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

8.2. Faz parte integrante do presente Termo, como se nele estiver transcrito, o seguinte Anexo:

- Área geográfica de cobertura do território brasileiro.

CAPÍTULO IX - Da Vigência, Eficácia e Foro

9.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

9.2. Para dirimir eventuais questões relativas a este Termo, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da cidade de Brasília, Distrito Federal.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste Termo de Direito de Exploração, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília, Distrito Federal, de de .

Pela ANATEL:

___________________________

Presidente

_________________________

Conselheiro

Pela EXPLORADORA DE SATÉLITE:

___________________________

(nome)

Testemunhas:

___________________________

Nome:

Cart. de ident.:

_________________________

Nome:

Cart. de ident.: