Resolução BACEN nº 3.773 de 26/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2009

Dispõe sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de crédito de investimento rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras públicas federais, a seu critério e com base nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com risco integral das instituições financeiras, com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano destas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

I - que as operações de que trata o caput sejam contratadas com recursos da Poupança Rural - MCR 6-4, desde que equalizadas diretamente pelo Tesouro Nacional; do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); do Orçamento Geral da União (OGU); dos Fundos Constitucionais de Financiamento; e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

II - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral das instituições financeiras, efetuados com recursos das fontes de que trata o inciso I e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

III - para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;

IV - até cem por cento do valor da(s) parcela(s) de principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;

V - a partir da data da publicação desta resolução, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) prorrogações de que trata este artigo;

VI - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da prorrogação;

VII - as instituições financeiras deverão atender prioritariamente com as medidas previstas nesta resolução aos produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

VIII - os mutuários deverão solicitar a prorrogação de vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;

IX - o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;

X - nas situações em que o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de que trata o inciso anterior poderá ser grupal;

§ 1º A prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após o vencimento da prestação, sendo que neste caso os mutuários que aderirem à prorrogação em situação de inadimplemento deverão ser mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação de vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada, conforme dispõe a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

§ 2º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições ora estabelecidas ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do principal acrescida de juros), de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

§ 3º Para efeito de equalização de taxas de juros, os bancos públicos federais devem apresentar, à Secretaria do Tesouro Nacional, planilhas específicas relativas às operações de investimento objeto da prorrogação admitida nesta resolução.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica às operações efetuadas com os recursos de que trata o inciso I repassados pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabendo àqueles o controle das operações e a prestação das informações de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica às operações efetuadas com os recursos de que trata o inciso I repassados pelo BNDES às instituições financeiras credenciadas, cabendo àquele o controle das operações e a prestação das informações de que trata o § 3º.

Art. 2º Os valores prorrogados a cada ano com base nesta resolução devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento do Pronaf no plano de safra vigente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente do Banco

Substituto