Resolução CONSEMA nº 376 DE 14/06/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 2018
Estabelece critérios para o licenciamento do manejo da vegetação nativa e exótica para manutenção das faixas de domínio de Estradas e Rodovias estaduais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Considerando que o manejo da vegetação nas faixas de domínio das estradas e rodovias estaduais é necessário para manutenção da visibilidade da sinalização vertical e a segurança dos usuários das estradas e/ou rodovias;
Considerando que estradas e rodovias são de utilidade pública e/ou interesse social conforme Art. 3º, inciso VIII, alínea b do Código Florestal Federal (Lei Federal 12.651/2012);
Considerando a Resolução CONSEMA 372/2018 que define as atividades passíveis de licenciamento;
Considerando o que estipula a NBR 15486:2016;
Considerando o Art. 81 da Lei Federal 9503/1997 que instituiu o Código de Trânsito;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o licenciamento do manejo da vegetação nativa e exótica para manutenção das faixas de domínio de Estradas e Rodovias estaduais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Corte raso: supressão de todas as árvores na totalidade ou parte da faixa de domínio de estradas e/ou rodovias;
II - Faixa de domínio: área sobre a qual se assentam todos os elementos que compõem uma estrada e/ou rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento que separa a estrada e/ou rodovia dos imóveis lindeiros;
III - Zona livre: área lateral à pista de rolamento que seja traspassável, sem obstruções e sem obstáculos fixos a ser utilizada por veículos errantes para recobrar o controle ou chegar a uma parada segura, conforme NBR 15486:2016;
IV - Manejo de vegetação nativa e exótica: atividade de supressão, roçada ou poda de vegetação nas faixas de domínio de estradas e rodovias;
Art. 3º O manejo da vegetação nativa da faixa de domínio só será permitido, como forma de manutenção de visibilidade, segurança e acessos, não sendo permitida a conversão em outros usos que interfiram na cobertura vegetal natural da mesma sem o devido licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º Fica autorizado o manejo de espécies exóticas nas faixas de domínio, com prioridade para as exóticas invasoras.
Parágrafo único. No caso de Área de Preservação Permanente com ocorrência de espécie exótica na faixa de domínio, o manejo terá por objetivo a retirada das espécies exóticas e a recuperação da vegetação nativa, à exceção da zona livre, a qual deve estar livre de vegetação.
Art. 5º O manejo da vegetação para manutenção das faixas de domínio deverá estar contemplado na Licença de Operação da estrada, rodovia ou núcleo rodoviário, emitida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As estradas, rodovias e núcleos rodoviários deverão ser regularizadas através de Licença de Operação no prazo máximo de 18 meses a contar da publicação desta Resolução, sob pena de sanções administrativas.
Art. 6º A execução das atividades de manejo de vegetação para manutenção das faixas de domínio deve respeitar as seguintes condições:
I - A manutenção da vegetação, quando executada no Bioma Mata Atlântica, deverá ser feita prioritariamente antes que a vegetação atinja o estágio sucessional médio de regeneração;
II - A supressão, a roçada ou a poda da vegetação nativa não deve ser executada além do estritamente necessário para a segurança da estrada e/ou rodovia e visibilidade da sinalização;
III - Toda a equipe envolvida com a atividade de manejo de vegetação deve estar sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, com a respectiva emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IV - As motosserras utilizadas em qualquer atividade devem estar devidamente regularizadas perante o IBAMA no momento de sua utilização;
V - O transporte regular das toras e lenha de árvores nativas suprimidas, de ocorrência natural ou plantadas, até um consumidor/beneficiador cadastrado, deve estar acompanhado obrigatoriamente do documento autorizando o transporte;
VI - É permitido o uso das toras e lenha de árvores nativas suprimidas, de ocorrência natural ou plantadas, junto às propriedades lindeiras à área onde houve o manejo da vegetação;
VII - Fica vedado o uso do fogo;
VIII - O uso de capina química será permitido em casos excepcionais e deverá ser previamente licenciado;
IX - A busca pela existência de ninhos deve preceder a capina, poda ou à supressão de árvores, considerando que:
i) Os procedimentos de manejo devem ser obrigatoriamente adiados quando da presença de ovos ou filhotes em ninho, caso o ninho esteja próximo ao local de intervenção, adotar medidas protetivas que não o afetem;
ii) A supressão ou transplante de espécies arbórea com registro de ninhos ocupados com ovos ou filhotes, deverá adotar estratégia diferenciada mediante orientação de profissional legalmente habilitado para manejo de fauna.
iii) Ninhos com ovos ou filhotes de espécie vulneráveis e ameaçadas, constantes na lista oficial, serão avaliadas por profissionais legalmente habilitados, independentemente da situação, comunicando o fato ao órgão ambiental competente;
X - Está autorizado a realizar poda, transplante e/ou supressão de espécies imunes ou ameaçadas, conforme melhor alternativa técnica, sempre que as mesmas representarem risco iminente à segurança da estrada e/ou rodovia e as suas obras de arte, devendo haver comunicação imediata ao órgão licenciador;
XI - Nas Áreas de Preservação Permanente, poderão ser realizadas podas, sendo a supressão autorizada quando estritamente necessária para garantir a manutenção da sinalização e a segurança da estrada e/ou rodovia bem como recuperação e manutenção de obras de arte, exclusivamente na zona livre, desde que seja mantida a vegetação herbácea nativa;
XII - Não incide a reposição florestal no manejo florestal para manutenção das faixas de domínio, em empreendimentos com Licença de Operação, salvo corte raso de vegetação nativa secundária em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;
XIII - Finalizado o serviço:
a) O material lenhoso deverá ser enleirado, os demais resíduos vegetais deverão ser dispostos de maneira a não obstruir recursos hídricos nem significar potencial foco de incêndio, os resíduos não vegetais deverão ser recolhidos e corretamente destinados;
b) Deverá ser apresentado relatório anual pós-corte das áreas de corte raso de vegetação nativa secundária em estágio médio e avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 7º No caso de empreendimentos que ainda não estejam regularizados, com Licença de Operação, poderá ser solicitada autorização no ramo 10440,00, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Solicitação através do Sistema Online de licenciamento - SOL;
b) Arquivo digital georreferenciado do trecho da estrada ou rodovia, no formato shape file, em sistema geográfico decimal SIRGAS 2000, indicando a largura da faixa de domínio a ser manejada;
c) Laudo do estágio sucessional e Inventário florestal no caso de supressão de vegetação arbórea nativa em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s) profissional(is) legalmente habilitado(s) para realizar a supervisão ambiental das intervenções necessárias.
e) Identificação das espécies da flora constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção ou imunes ao corte;
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º somente incidirá reposição florestal obrigatória sobre corte raso de vegetação nativa secundária em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, após este prazo a reposição será sobre toda vegetação suprimida.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 14 de junho de 2018.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável