Resolução INSS nº 376 DE 08/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2014

Altera a Resolução nº 171/PRES/INSS, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022):

Fundamentação Legal:

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;

Resolução nº 171/PRES/INSS, de 21 de dezembro de 2011; e

Resolução nº 323/PRES/INSS, de 22 de julho de 2013.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 171/PRES/INSS, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o parágrafo único ao art. 4º, e os incisos VI e VII ao art. 9º, e dando nova redação aos incisos I ao V e o caput do art. 9º:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. Equiparam-se a usuários do INSS, para todos os efeitos, os advogados públicos vinculados à Advocacia-Geral da União - AGU que atuarem na consultoria e no assessoramento jurídico, e na representação judicial e extrajudicial do INSS."

"Art. 9º Nos casos referentes à prestadores de serviço vinculados à central de atendimento 135 e Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OUGPS, o acesso à terceirizados se dará observando-se as seguintes condições:

I - a empresa prestadora de serviço vinculada à Central de Atendimento 135 deve manter contrato direto com o INSS;

II - a empresa prestadora de serviço vinculada à OUGPSMPS deve manter contrato direto com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

III - o Contrato de Prestação de Serviços deverá conter cláusula de confidencialidade e sigilo de informações pré-estabelecido com a Administração Pública;

IV - a empresa contratada deverá manter com seus funcionários Termos de Confidencialidade;

V - o acesso será concedido mediante solicitação expressa do gestor do contrato, do INSS ou da OUGPS, determinando quais informações serão disponibilizadas e eventuais restrições a dias e horários para a realização do acesso;" (NR)

VI - os acessos devem ser realizados única e exclusivamente por necessidade de serviço; e

VII - o INSS pode disponibilizar, de forma restrita, às centrais 135 e à OUGPS uma versão do sistema corporativo utilizado por seus atendentes contendo apenas as informações necessárias para o correto desempenho de suas funções.

"Parágrafo único. Deverão ser tratadas no próprio Contrato ou instrumento equivalente, os demais casos onde o acesso aos Sistemas Corporativos do INSS seja imprescindível ao desempenho do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES