Resolução INSS nº 376 DE 08/01/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2014
Altera a Resolução nº 171/PRES/INSS, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022):
Fundamentação Legal:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Resolução nº 171/PRES/INSS, de 21 de dezembro de 2011; e
Resolução nº 323/PRES/INSS, de 22 de julho de 2013.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 171/PRES/INSS, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o parágrafo único ao art. 4º, e os incisos VI e VII ao art. 9º, e dando nova redação aos incisos I ao V e o caput do art. 9º:
"Art. 4º .....
Parágrafo único. Equiparam-se a usuários do INSS, para todos os efeitos, os advogados públicos vinculados à Advocacia-Geral da União - AGU que atuarem na consultoria e no assessoramento jurídico, e na representação judicial e extrajudicial do INSS."
"Art. 9º Nos casos referentes à prestadores de serviço vinculados à central de atendimento 135 e Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OUGPS, o acesso à terceirizados se dará observando-se as seguintes condições:
I - a empresa prestadora de serviço vinculada à Central de Atendimento 135 deve manter contrato direto com o INSS;
II - a empresa prestadora de serviço vinculada à OUGPSMPS deve manter contrato direto com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
III - o Contrato de Prestação de Serviços deverá conter cláusula de confidencialidade e sigilo de informações pré-estabelecido com a Administração Pública;
IV - a empresa contratada deverá manter com seus funcionários Termos de Confidencialidade;
V - o acesso será concedido mediante solicitação expressa do gestor do contrato, do INSS ou da OUGPS, determinando quais informações serão disponibilizadas e eventuais restrições a dias e horários para a realização do acesso;" (NR)
VI - os acessos devem ser realizados única e exclusivamente por necessidade de serviço; e
VII - o INSS pode disponibilizar, de forma restrita, às centrais 135 e à OUGPS uma versão do sistema corporativo utilizado por seus atendentes contendo apenas as informações necessárias para o correto desempenho de suas funções.
"Parágrafo único. Deverão ser tratadas no próprio Contrato ou instrumento equivalente, os demais casos onde o acesso aos Sistemas Corporativos do INSS seja imprescindível ao desempenho do serviço." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES