Resolução BACEN nº 3.754 de 30/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.815, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e arts. 15, 16, 17, 21 e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de outubro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida nos arts. 15, 16 e 17 da referida lei e se habilitarem aos benefícios ali assegurados para liquidação ou renegociação das dívidas;
III - até 20 de dezembro de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º Às operações renegociadas com base nesta resolução não se aplica o disposto no § 5º do art. 15, nos §§ 1º e 2º do art. 16 e no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 3º As renegociações de que trata esta resolução não se aplicam às operações já renegociadas com base nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de março de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução.
Art. 5º Aplicam-se os prazos previstos nos incisos I e III do art. 1º desta resolução, respectivamente, para os mutuários de operações dos grupos A e B do Pronaf solicitarem a individualização e para os agentes financeiros formalizarem os respectivos instrumentos de individualização, de que trata o art. 21 da Lei nº 11.775, de 2008, regulamentado pelo art. 1º da Resolução nº 3.579, de 29 de maio de 2008.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"