Resolução CONSEMA nº 375 DE 12/04/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 abr 2018
Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Resolve:
Art. 1º Alteram-se os seguintes CODRAMs do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
111,95 | BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA | Área da bacia de acumulação (ha) | Alto | até 10,00 | de 10,01 até 25,00 | de 25,01 até 50,00 | de 50,01 a 200,00 | demais | |
114,27 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) | Nº de cabeças (un) | Alto | até 150 | de 151 a 300 | de 301 a 1500 | de 1501 a 2100 | de 2101 a 3000 | demais |
140,10 | CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs) | Nº de cabeças (un) | Médio | até 100,00 | de 101,00 a 200,00 | de 201,00 a 300,00 | de 301,00 a 400,00 | demais | |
1611,40 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais |
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |
3412,10 | CREMATÓRIO DE HUMANOS | Nº de cremações/dia | Alto | até 2,00 | de 3,00 a 5,00 | de 6,00 a 10,00 | de 11,00 a 20,00 | demais | |
3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 50,00 | de 50,01 a 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |
3451,20 | PONTES | Comprimento (m) | Alto | até 10,00 | de 10,01 a 50,00 | 50,01 a 150,00 | 150,01 a 300,00 | demais | |
3510,53 | SISTEMAS DE TRANSMISSÃO | Comprimento (km) | Médio | até 50,00 | de 50,01 a 100,00 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 3000,00 | |
3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Vazão afluente (m³/dia) | Alto | até 200 | de 200,01 a 1000 | de 1000,01 a 2000 | de 2000,01 a 10000 | demais | |
3543,50 | TRATAMENTO DE RSSS | volume total de resíduos (kg/dia) | Médio | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 750,00 | demais |
Art. 2º Exclui-se o CODRAM 3113,20 - Tratamento Térmico De Resíduo Sólido Urbano (Incineração, Pirólise, Gaseificação, Plasma), do Anexo I da Resolução 372/2018.
Art. 3º Altera-se o número dos CODRAMs das seguintes atividades constantes do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
2611,30 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA RURAL | Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,5 a 4,0 | de 4,1 a 7,5 | de 7,6 a 10,0 | de 10,1 a 15,0 | demais |
3510,30 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA | Potência (MW) | Baixo | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | demais | |
4710,40 |
PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL |
Não se aplica |
Médio | único | |||||
4730,11 | HELIPONTO | Área total (ha) | Baixo | todos os portes |
Art. 4º Altera-se o título "Extração e Tratamento Metálicos" do Anexo I da Resolução 372/2018, para que passe a constar como "Mineração".
Art. 5º Excluem-se os seguintes subtítulos do Anexo I da Resolução 372/2018:
- Fabricação de Jóias/Bijuterias;
- Fabricação de Enfeites Diversos;
- Fabricação de Aparelhos e Instrumentos, Exceto do Ramo Metal-Mecânico;
- Lavanderia Industrial;
- Geração de Termoeletricidade;
- Linhas de Transmissão e Distribuição;
Art. 6º Retifica-se a unidade de medida dos CODRAMs 3541,80; 3541,90; 3543,80; 3543,90; 3544,50 e 3544,60 do Anexo I da Resolução 372/2018, para que passe a constar "área útil (m²)".
Art. 7º Altera-se o Anexo II da Resolução 372/2018, nos seguintes CODRAMs 140,10; 3430,20; 3512,40 e 10760,00, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
140,10 | CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAS) | Nº de cabeças (un) | Médio | Para a definição de Fauna Silvestre adota-se o conceito de que trata o art. 34 do Decreto Estadual 53.202/2016. |
3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA | Área útil (m²) | Médio | Atividades descritas neste CODRAM não incluem a manutenção de veículos e implementos de uso próprio em imóveis rurais. |
3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Vazão afluente (m³/dia) | Alto | Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento. |
10760,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS | Área total (ha) | Baixo | Nos termos do Decreto Estadual nº 53862/2017 |
Art. 8º Incluem-se no Anexo II da Resolução 372/2018, as seguintes atividades, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
2640,00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS | Área útil (m²) | Médio | CODRAM destinado a empreendimentos que não envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final. |
2640,10 | PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA | Área útil (m²) | Baixo | CODRAM destinado a empreendimentos que envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final. |
3541,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Área útil (m²) | Alto | Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes |
3541,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Área útil (m²) | Médio | |
3543,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Área útil (m²) | Alto | |
3543,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Área útil (m²) | Médio | |
3544,50 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Área útil (m²) | Baixo | |
3544,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Área útil (m²) | Baixo |
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 12 de abril de 2018.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável