Resolução BACEN nº 3.740 de 22/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2009
Dispõe sobre programas de investimento agropecuário amparados em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. ..............
a) ...............
III - proteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de granizo;
c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação, reforma ou recuperação, adequação ou modernização desses itens, de forma coletiva ou individual, e implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, inclusive as cercas de sustentação dessas estruturas;
i) recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2009 a 30.06.2010;
................." (NR)
Art. 2º Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. ............
a) .............
II - fomentar os setores da apicultura, aquicultura, pesca, avicultura, floricultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, cunicultura e chinchilocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade bovina e bubalina;
d) .............
Modalidade 1:
I - implantação e reforma de pomares e melhoramento ou reconversão de espécies de frutas, admitindo-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita;
V - instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de hortaliças, frutas e seus derivados;
Modalidade 2:
I - construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e de alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;
II - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais e para a geração de energia alternativa à eletricidade convencional, além de outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa;
III - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos necessários à implantação de sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas, à implantação ou reforma de unidades de extração de mel (casas de mel), à produção e à extração de mel, tais como: colmeias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;
IV - aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistema de refrigeração e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aquicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento, e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e moluscos produzidos em regime de aquicultura;
V - desenvolvimento da ranicultura;
VI - construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo, de calcário e de esterco líquido, ensiladeira, material e equipamentos de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
VII - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que: tenham aderido à certificação de propriedades livres ou monitoradas em relação à brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas; tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose; atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 6, de 08.01.2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outros normativos correlatos;
VIII - projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades constantes do objetivo desse programa;
IX - construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e de alimentação à pecuária leiteira;
X - investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;
XI - implantação de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/estufas);
XII - implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas destinadas à exportação, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores;
XIII - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos;
e) recursos: até R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais) a serem aplicados no período de 01.07.2009 a 30.06.2010;
..............." (NR)
"2. ...........
a) quando se referir a financiamento para reposição de matrizes de bovinas e bubalinas, no âmbito do PNCEBT, de que trata o inciso VII da alínea d do item 1, o limite de crédito é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário e de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal;
................."(NR)
Art. 3º Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. ...........
f) recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2009 a 30.06.2010;
4. ...........
c) recursos: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2009 a 30.06.2010." (NR)
Art. 4º O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. ..........
d) finalidade do crédito:
IV - implantação de projetos agroflorestais (agricultura consorciada com floresta);
j) cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
l) recursos: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2009 a 30.06.2010;
..............." (NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. .........
d) ..........
VII - implantação de indústrias de beneficiamento e moagem de grãos e cereais, via seca e via úmida;
XIV - implantação, modernização e realocação de plantas de beneficiamento de algodão, de seda e demais fibras naturais, assim como as suas unidades de fiação, tecelagem e estamparia de algodão;
XXVIII - beneficiamento e processamento de produtos oriundos da apicultura;
e) ..........
X - capital de giro não associado a projetos de investimento, excepcionalmente na safra 2009/2010, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por cento) quando destinado a empreendimentos da própria cooperativa em unidade da federação diversa da de localização de sua sede, ou realizados no âmbito de cooperativa central, a ser deduzido do limite de crédito por cooperativa, com prazo máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos para essa finalidade corresponder a até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) das disponibilidades do programa para essa safra;
j) recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, para o financiamento de investimentos;
................" (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. ...........
a) ...........
III - estimular a recuperação de áreas produtivas degradadas, inclusive com pastagens, para o aumento da produtividade agropecuária em bases sustentáveis;
c) ...........
III - correção de solos e uso de várzeas já incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades rurais à legislação vigente; pagamento de serviços de agricultura de precisão (desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos); aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e adubos para correção); gastos realizados com adubação verde; implantação de práticas conservacionistas do solo; investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas já incorporadas ao processo produtivo; recuperação de pastagens degradadas (operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiro ou cochos de sal); e adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
d) ............
I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2009 a 30.06.2010;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se tratar de projeto destinado à recuperação de áreas produtivas degradadas, inclusive com pastagens;
..............." (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto