Resolução BACEN nº 3.738 de 22/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2009

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento com recursos controlados e livres do crédito rural a partir da safra 2009/2010.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 3 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1...

2. A garantia de crédito rural pode constituir-se de:

f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;

g) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.

26. Entende-se por proteção de preço futuro de commodity agropecuária, a garantia que se constitui sobre o direito de exercício relativo a contratos de opção de venda ou de compra, ou a termo, ou outra modalidade de proteção de preço, em conformidade com a legislação aplicável" (NR)

Art. 2º Os itens 5, 15 e 19 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o café, consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a tratos culturais e colheita;

c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;

d) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para os demais custeios." (NR)

"15. Até 15% (quinze por cento) do total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares, inclusive aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola." (NR)

"19. ...

b) estocagem de produto, salvo quando destinado a lavouras já formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso ou no semestre seguinte à aquisição dos insumos."(NR)

Art. 3º Os itens 5 e 14 da Seção 3 do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"5. São financiáveis os seguintes tipos de veículos:

a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

b) camionetas de carga, exceto veículos de cabine dupla;

c) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor." (NR)

"14. ...

c) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o SNCR, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades." (NR)

Art. 4º Os itens 4 e 9 da Seção 1 do Capítulo 4 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"4. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), tomando por base os preços mínimos fixados para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida de divulgar as normas e procedimentos que se fizerem necessários à contratação de operações de EGF, especialmente os preços de derivados de produtos amparados." (NR)

"9. Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para algodão, uva ou milho;

b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para amendoim, arroz, café, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) quando destinados a leite;

d) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) quando destinados a outras operações de EGF." (NR)

Art. 5º Os itens 21 e 22 da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR, passam a vigorar com nova redação:

"21. Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, estão limitados ao valor médio de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por associado ativo e ao teto de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário.

22. Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em operações de custeio, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem, observado que o crédito de custeio está limitado ao valor médio de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por associado ativo e ao teto de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário." (NR)

Art. 6º A Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

19. Os créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2 estão limitados a operações com valor médio de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por associado ativo e ao teto de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário." (NR)

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto