Resolução BACEN nº 3.737 de 22/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2009

Dispõe sobre ajustes no Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Os itens 1, 2 e 4 da Seção 1 do Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. ...

a) ...

I - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;

II - possuam renda bruta anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

b) ...

c) ...

I - custeio: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por beneficiário em cada safra, observados os limites previstos na seção 3-2, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas na seção 6-2 ou com recursos equalizados;

II - investimento: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, por ano-safra, para empreendimento individual;

III - o limite de financiamento definido no inciso I acima pode ser elevado em 15% (quinze por cento) para o beneficiário, quando atendidas as condições estabelecidas na alínea a do item 3-2-6;

..." (NR)

"2. ...

a) ....

I - 20% (vinte por cento), quando proveniente da ovinocaprinocultura, aquicultura, sericicultura, fruticultura, cafeicultura e cana-de-açúcar;

II - 40% (quarenta por cento), quando proveniente da olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura e suinocultura não integradas; e

III - 80% (oitenta por cento), quando proveniente da avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria;

..." (NR)

"4. ...

b) prazo: máximo de 1 (um) ano, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

e) limite de crédito: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser descontado, em cada safra, do limite do custeio definido na alínea c do item 1 desta seção." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea h do item 1 da Seção 1 do Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR).

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto