Resolução SESA nº 373 DE 25/06/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2019
Proíbe a capina química em áreas urbanas públicas no âmbito do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2, parágrafo 1º da Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990 e pelo artigo 26, da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e
Considerando, - a Lei Federal nº 7.802/1989 em seu artigo 10 e o Decreto Regulamentador nº 4074/2002 em artigos 2º e 10;
- a Lei Estadual nº 13.331/2001 em seu artigo 32 e seu Decreto regulamentador nº 5.711/2002 em seus artigos 90, 91, 92 e 99;
- a Nota Técnica da Anvisa publicada em 15 de janeiro de 2010;
- a Nota Técnica da Anvisa nº 04/2016 de 06 de julho de 2016, que trata da Capina Química;
- o Plano Estadual de Vigilância e Atenção as Populações Expostas aos Agrotóxicos, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde e Comissão Intergestores Bipartite e outro que vier substituí-lo;
- a Nota Técnica nº 02/2019 do Centro Estadual de Vigilância Sanitária/Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Resolve:
Art. 1 º Para fins desta Resolução considera-se:
a) Agrotóxicos: são os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos ( Art. 2 º Lei Federal 7.802/1989 e
Art. 1º Decreto 4.074/2002).
b) Herbicidas: são agentes biológicos ou substâncias químicas capazes de matar ou suprimir o crescimento de espécies vegetais específicas.
c) Capina Química: consiste na remoção de plantas invasoras ou daninhas por meio de produtos químicos.
Art. 2º Proibir no âmbito do Estado do Paraná o uso de agrotóxicos herbicidas para a eliminação e limpeza de plantas indesejáveis, a chamada capina química, em áreas urbanas públicas como praças, jardins, canteiros, ruas e calçadas.
Art. 3º O não cumprimento do estabelecido na presente Resolução caracteriza infração sanitária, sujeitando o infrator a responder ao devido Processo Administrativo Sanitário, com base na Lei Estadual nº 13.331/2001 e o seu Decreto Regulamentador nº 5.711/2002.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, 25 de junho de 2019.
Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretario de Estado da Saúde