Resolução DC/ANVISA nº 3.722 de 03/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2008
Proíbe em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições de risco à saúde, a importação, a utilização, a distribuição e a comercialização de matéria-prima de origem láctea destinada ao processamento de alimentos para consumo humano, de produtos alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, todos provenientes ou fabricados na China, contendo leite em sua composição.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso XV art. 7º c/c inciso II do § 1 do art. 8º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando o informe do governo chinês, no início de setembro de 2008, de que a fórmula infantil produzida por empresa chinesa havia sido contaminada com melamina, um produto químico usado na indústria de plásticos, não sendo o seu uso permitido para alimentos;
Considerando o Informe da Organização Mundial de Saúde (OMS) dos casos de bebês e crianças na China com problemas renais, incluindo a ocorrência de óbitos, devido ao consumo de fórmula infantil e produtos lácteos contaminados por melamina, e que a OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) divulgaram um comunicado conjunto, demonstrando preocupação com o ocorrido;
Considerando que segundo a Agência Nacional de Inspeção Chinesa, a melamina foi encontrada em alguns produtos dos 22 fabricantes de leite inspecionados no país, e que foi confirmado que duas das empresas fabricantes, exportaram seus produtos para outros países;
Considerando os resultados de testes oficiais sobre alimentos chineses contaminados com melamina, divulgados pela Rede Internacional de Autoridades de Inocuidade dos Alimentos (INFOSAN);
Considerando que além dos lácteos ficou constatado que outros alimentos, que possuem leite em sua composição, apresentam-se contaminados;
Considerando que, embora o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) informou que o Brasil não mantém comércio bilateral de produtos lácteos com a China, há a possibilidade da comercialização desses produtos, decorrentes do comércio bilateral com outros países importadores;
Considerando a necessidade de medida restritiva adicional àquelas já adotadas, tais como "divulgação do Informe Técnico nº 38 de 2008", "Perguntas e respostas" e "alerta ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ao Setor Regulado",
Resolve:
Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições de risco à saúde, a importação, a utilização, a distribuição e a comercialização: de matéria-prima de origem láctea destinada ao processamento de alimentos para consumo humano; de produtos alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, todos provenientes ou fabricados na China, contendo leite em sua composição.
Parágrafo único. A empresa que mantenha em sua posse qualquer dos produtos mencionados no caput deste artigo deverá notificar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que deverá autorizar a destinação a ser dada aos mesmos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO