Resolução STF nº 372 de 31/07/2008
Norma Federal
Dispõe sobre as férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno , considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e no art. 125 do Regulamento da Secretaria, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 328.243/2007 e nº 326.443/2006,
Resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos ao STF, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos - SRH as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.
CAPÍTULO IIDO DIREITO E DA CONCESSÃO Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias a cada exercício, exceto aquele que opera direta e permanentemente com Raios "X" ou substâncias radioativas, o qual gozará vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional.
Art. 4º Em caso de necessidade do serviço, reconhecida pelo titular da unidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, vedada em qualquer hipótese a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios "X" ou substâncias radioativas.
Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.
§ 2º O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar no novo cargo o período exigido para concessão de férias.
§ 3º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes considera-se cada exercício como o ano civil.
§ 4º Para fins de aquisição ao direito de férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.
§ 5º O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no § 2º deste artigo.
Seção IIDa Organização das Férias
Art. 6º As férias serão marcadas pelo próprio servidor e ratificadas pelo titular da unidade.
Parágrafo único. Na organização das férias, caberá ao titular da unidade controlar para que se tenha sempre o mínimo de um terço da lotação normal.
Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos comunicará aos servidores a abertura do período de marcação de férias do exercício subseqüente.
Art. 8º As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário.
Seção IIIDa Alteração de Férias
Art. 9º Poderá ocorrer alteração de férias por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.
§ 1º O pedido de alteração deverá ser formalizado até a abertura da folha de pagamento do mês anterior à data de início do mês das férias, ou, na hipótese de parcelamento, de início do primeiro período.
§ 2º A abertura da folha de pagamento será realizada até o 5º dia útil de cada mês para efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de alteração do segundo e/ou do terceiro período fracionado de férias, não haverá prazo mínimo determinado, desde que a alteração ocorra até um dia antes do início do período de férias.
§ 4º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, o servidor deverá formalizar o pedido antes do início do evento do qual deseja participar, a fim de evitar a superposição de dias.
§ 5º No caso de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência do titular da unidade, desde que satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo.
§ 6º Na alteração por necessidade do serviço, desconsideram-se os prazos estabelecidos nos § 1º e § 3º e o titular da unidade deverá formalizar o pedido à SRH.
Art. 10. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no § 1º do art. 9º, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - licença para acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde;
II - licença para tratamento da própria saúde;
III - licença à gestante ou à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença por acidente em serviço;
VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 11. A alteração de férias implica mudança de data quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias previstas no art. 18.
§ 1º O percebimento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 1º do art. 9º, ocorrerá na folha de pagamento em que for possível a sua inclusão.
§ 2º Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, o mesmo será descontado, em parcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I - interrupção do gozo das férias;
II - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente.
§ 3º Ao servidor que tiver suas férias alteradas por necessidade do serviço, será facultada a devolução ou não do adicional de férias, devendo manifestar-se formalmente acerca de sua opção.
Seção IVDo Parcelamento
Art. 12. As férias poderão ser parceladas observando-se os seguintes períodos fracionados:
I - dois períodos de quinze dias;
II - três períodos de dez dias;
III - um período de dez dias e um período de vinte dias.
Art. 13. No parcelamento das férias serão observadas as seguintes regras:
I - o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a quinze dias de efetivo exercício;
II - os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 4º;
III - enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subseqüente.
Seção VDo Gozo
Art. 14. As férias terão início no exercício a que se referir seu período aquisitivo.
Parágrafo único. Não poderão gozar férias no mesmo período o titular da unidade e seu substituto legal.
Art. 15. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 16. As férias do servidor que se afastar para participar de curso de formação regularmente instituído poderão ser usufruídas quando do seu retorno.
Seção VIDa Interrupção
Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor.
§ 1º Em caso de interrupção de férias, o período restante será usufruído de uma só vez.
§ 2º A interrupção de férias será reconhecida pelo Diretor-Geral da Secretaria e publicada no Boletim de Serviço.
CAPÍTULO IIIDAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Seção I
Da Remuneração de Férias
Art. 18. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação da remuneração líquida mensal.
§ 1º O adicional de férias de que trata o caput corresponde a 1/3 da remuneração do servidor no mês de férias.
§ 2º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.
§ 3º O servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 4º Os servidores que operam diretamente com Raios X perceberão o adicional de 1/3 de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração proporcional de vinte dias.
Art. 19. A antecipação de férias referida no art. 18 deverá ser solicitada formalmente pelo servidor no ato da marcação das férias, devendo ser indicada, nessa mesma ocasião, a opção de devolução da remuneração, em uma ou em duas parcelas.
§ 1º A devolução da antecipação de férias será realizada mediante desconto em folha de pagamento no mês de fruição.
§ 2º Em caso de opção por devolução da antecipação em duas parcelas, a primeira será descontada no mês das férias e a segunda no mês subseqüente.
Art. 20. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no art. 18 será efetuado em até dois dias antes do início do período de gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.
§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.
§ 2º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou no primeiro período, nos casos de parcelamento, será creditado em folha de pagamento a diferença da remuneração, proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração.
§ 3º Ao servidor que já houver percebido o adicional de férias e for aposentado ou exonerado do cargo efetivo, cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, não será imputada responsabilidade pela devolução dos valores já recebidos.
Seção IIDa Indenização de Férias
Art. 21. O servidor exonerado do cargo efetivo fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 1º Ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável será facultado optar pelo não recebimento da indenização de férias e, nesse caso, poderá averbar o período de férias no novo órgão.
§ 2º O servidor efetivo ou o cedido ao Tribunal que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função.
Art. 22. O servidor efetivo e ocupante de cargo comissionado que, se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo, fará jus à indenização de férias de ambos os cargos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses de exercício no cargo em comissão.
Art. 23. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública quando exonerado de cargo em comissão fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
Art. 24. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, de vacância, em virtude de posse em cargo inacumulável, de aposentadoria ou do falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.
§ 1º No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos acumulados.
§ 2º Será devida indenização de férias aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as Resoluções nº 194, de 22 de fevereiro de 2000, e nº 202, de 20 de junho de 2000.
Ministro GILMAR MENDES