Resolução CODEFAT nº 372 de 26/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003
Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S/A, destinados a linha de crédito especial FAT-INTEGRAR.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A., da importância de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), originários de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, a serem destinados à linha de crédito especial FAT-INTEGRAR obedecidas às disposições da Resolução/CODEFAT nº 371, de 26 de novembro de 2003, e observado o Plano de Trabalho a ser apresentado pelo Banco para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Banco do Brasil após solicitação formal, observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 5 (cinco) parcelas, na seguinte forma:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), após publicação deste ato e observado o caput deste parágrafo; e
b) as demais parcelas, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) cada uma, a serem liberadas após o efetivo desembolso de pelo menos 80% do saldo dos recursos depositados no Banco do Brasil para utilização nos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o Banco poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.
Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
Parágrafo único. O Banco recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio do 36º (trigésimo sexto) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.
§ 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.
§ 2º Fica facultada ao Banco à antecipação do pagamento das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.
Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco.
Art. 7º Obriga-se o Banco a encaminhar ao CODEFAT/MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida por este Conselho, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.
Art. 9º A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.
Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como, quando necessário, ajustes no Plano de Trabalho.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho