Resolução CFF nº 372 de 14/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2002
Dispõe sobre atribuição do profissional farmacêutico bioquímico em bancos de sangue de cordão umbilical.
O Conselho Federal de Farmácia no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea m do art. 6º da Lei nº 3.820/60.
Considerando o disposto na Resolução nº 04, de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação.
Considerando o disposto no Decreto nº 85.878 de 7 de abril de 1981, em seu art. 1º, inciso II, letra "c" e art. 2º, inciso I, letras "a" e "b".
Considerando o disposto no artigo 24 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932.
Considerando a Resolução nº 236, de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia.
Considerando a decisão II sessão da CCLXVIII reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia, realizada em Brasília, no dia 26 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º São atribuições do farmacêutico bioquímico (Analista Clínico) nos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e/ou Placenta, ainda que não privativas ou exclusivas:
a) Coleta de sangue do cordão umbilical e/ou de placenta, após a remoção dos mesmos por profissionais habilitados;
b) Registro e identificação do material coletado;
c) Preparo do concentrado de células nucleadas;
d) Acondicionamento adequado e criopreservação;
e) realizar procedimentos complementares incluindo cultura de células;
f) Realizar exames para avaliar a histocompatibilidade e outros necessários aos transplantes;
g) Liberar material para fins de transplante quando devidamente autorizado.
Parágrafo único. O farmacêutico bioquímico poderá também assumir a responsabilidade técnica dos laboratórios que realizem os exames previstos no art. 1º.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho