Resolução SMS nº 3707 DE 22/05/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 mai 2018

Dispõe sobre o funcionamento das instituições denominadas de comunidade terapêutica.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/900 389/2018,

Considerando a Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS; e

Considerando a RDC/ANVISA nº 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

Resolve:

Art. 1º As instituições denominadas de comunidades terapêuticas são aquelas que se destinam a prestar serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime transitório de residência.

§ 1º As comunidades terapêuticas somente poderão funcionar após a emissão da Licença Sanitária, pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA.

§ 2º Aplicam-se às comunidades terapêuticas os requisitos de segurança sanitária previstos na legislação pertinente.

§ 3º As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde deverão observar, cumulativamente, as disposições relativas à segurança sanitária aplicável às comunidades terapêuticas e às normas sanitárias atinentes a estabelecimentos de saúde.

Art. 2º A presente resolução deverá ser regulamentada, no que couber, por ato da autoridade titular da S/SUBVISA.

Art. 3º A inobservância ao disposto na presente Resolução e suas regulamentações se configurará em infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator às sanções previstas na Lei nº 3.715, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018.

ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO

Substituta Eventual do Secretário Municipal de Saúde