Resolução ANTT nº 3.705 de 10/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2011
Dispõe sobre instrumentos do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 040/11, de 5 de agosto de 2011, no que consta do Processo nº 50500.037898/2011-70;
Considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e no art. 32 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 ;
Considerando o disposto nos art. 31 a 34 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das normas referentes ao Processo de Participação e Controle Social, quer no que se refere aos procedimentos realizados no âmbito interno da ANTT, quer no que concerne à participação dos interessados em eventos integrantes daquele processo, objetivando alcançar o maior grau possível de eficiência e eficácia de tais eventos; e
Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 118/2011,
Resolve:
CAPÍTULO IDO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO ÂMBITO DA ANTT
Art. 1º Dispor sobre instrumentos do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT, sem prejuízo das normas legais vigentes.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui outras formas de participação e controle social, na forma da Lei.
Art. 2º Para fins desta Resolução são instrumentos de Participação e Controle Social:
I - Tomada de Subsídio: instrumento utilizado para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas, que, a critério da ANTT, pode ser aberto ao público ou restrito a convidados, e que possibilita aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à Agência sobre matéria definida pela ANTT, em momento diverso da sessão presencial.
II - Reunião Participativa: instrumento utilizado para construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas, aberto ao público ou, a critério da ANTT, restrito a convidados, que possibilita participação oral ou escrita em discussões presenciais, sobre matéria definida pela Agência.
III - Consulta Pública: instrumento utilizado para consolidar proposta final de ação regulatória, aberto ao público, e que possibilita aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria definida pela ANTT, em momento diverso da sessão presencial.
IV - Audiência Pública: instrumento utilizado para consolidar proposta final de ação regulatória, aberto ao público, que possibilita participação oral ou escrita em sessões presenciais, sobre matéria que afete restritivamente direitos de agentes econômicos e usuários.
Art. 3º Qualquer interessado poderá solicitar à ANTT a aplicação dos instrumentos de Participação e Controle Social estabelecidos no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 4º As Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídio poderão, a critério da ANTT, ter por objeto a mesma matéria e ser realizadas de forma simultânea.
Art. 5º O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;
II - oferecer aos agentes econômicos e usuários dos serviços e das infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;
III - fomentar ou provocar a efetiva participação dos setores envolvidos e da sociedade em geral;
IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e
V - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.
CAPÍTULO IIDOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO E RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 6º As propostas de realização de Audiência Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação.
§ 1º A Superintendência de Processo Organizacional que propuser a realização de Audiência Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria-Geral antes do encaminhamento à Diretoria Colegiada.
§ 2º A Procuradoria-Geral poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior para emissão de parecer.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem requerimento da PRG, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 7º Além dos casos de iniciativas de projeto de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria que afetem restritivamente os direitos de agentes econômicos e usuários, deve-se realizar Audiência Pública para:
I - minutas de atos normativos que afetem restritivamente os direitos de agentes econômicos e usuários; e
II - minutas de editais de licitação de futuras outorgas, incluindo as pesquisas e os estudos técnicos para embasamento da outorga e as minutas dos respectivos contratos de concessão ou permissão.
Art. 8º Não é obrigatória a realização de Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:
I - propostas de alterações formais em normas vigentes;
II - propostas de alterações em norma que não restrinja direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte;
III - consolidação de normas;
IV - pesquisas e estudos preliminares visando embasar planos de outorga de concessões e permissões de serviços públicos;
V - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; e
VI - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiências Públicas.
§ 2º A ANTT, a seu critério, definirá a data de realização da Audiência Pública, a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Sempre que possível e desde que viável, as Audiência Públicas devem ser realizadas em locais próximos e de fácil acesso aos principais afetados pela matéria a ser discutida, de forma a ampliar a possibilidade de participação dos interessados.
Art. 9º No decorrer de um processo de Audiência Pública, poderão ser realizadas diligências junto a órgãos técnicos para esclarecimento de aspectos atinentes à matéria objeto do evento.
Parágrafo único. Se das diligências resultarem alterações que afetem restritivamente direitos de agentes econômicos ou de usuários dos serviços de transporte terrestres, a ANTT poderá, alternativamente, realizar nova audiência ou, caso o relatório do evento ainda não tenha sido aprovado pela Diretoria e divulgado, determinar a reabertura da audiência realizada.
Seção IIDas Consultas Públicas
Art. 10. Quando a matéria em causa envolver assunto de interesse geral que deva ser submetido à validação da sociedade a ANTT poderá realizar Consultas Públicas para recebimento de contribuições por escrito.
Art. 11. As propostas de realização de Consulta Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação.
§ 1º A Procuradoria-Geral poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior para emissão de parecer.
§ 2º A ANTT, a seu critério, definirá o prazo de realização da Consulta Pública, a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O prazo da Tomada de Subsídio ou da Consulta Pública poderá ser prorrogado por iniciativa da ANTT ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade do tema e a garantia da efetiva participação da sociedade.
§ 4º O não atendimento dos pedidos de prorrogação realizados por interessados deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 12. Deve ser aberto período de Consulta Pública, com prazo a ser definido pela ANTT, sempre que realizado procedimento de Audiência Pública.
Art. 13. No decorrer de um processo de Consulta Pública, poderão ser realizadas diligências junto a órgãos técnicos para esclarecimento de aspectos atinentes à matéria objeto do evento.
Seção IIIDas Reuniões Participativas
Art. 14. Para auxiliar o processo decisório, a ANTT poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a seu critério, restritas a convidados, para obter manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na Agência.
§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas a atores identificados pela ANTT como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa dos Diretores ou das Superintendências de Processos Organizacionais da ANTT.
§ 3º A ANTT, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput deste artigo.
Seção IVDas Tomadas de Subsídio
Art. 15. Para auxiliar o processo decisório, a ANTT poderá solicitar ao público em geral ou a convidados o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão na ANTT, em momento diverso da sessão presencial.
§ 1º As Tomadas de Subsídios restritas a convidados serão orientadas a atores identificados pela ANTT como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As Tomadas de Subsídios poderão ser instauradas por iniciativa dos Diretores ou das Superintendências de Processos Organizacionais da ANTT.
§ 3º A ANTT, a seu critério, definirá o prazo para recebimento das contribuições da Tomada de Subsídio a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O prazo da Tomada de Subsídio ou da Consulta Pública poderá ser prorrogado por iniciativa da ANTT ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade do tema e a garantia da efetiva participação da sociedade.
§ 5º O não atendimento dos pedidos de prorrogação realizados por interessados deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado em seu sítio eletrônico.
Seção VDa Divulgação dos Eventos
Art. 16. As Audiências Públicas, as Consultas Públicas e as Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídio abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos.
§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo serão divulgados pela Internet, no endereço eletrônico da ANTT, publicados no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, de alcance nacional, regional ou local, a critério da ANTT.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, os avisos de que trata o caput deste artigo também podem ser divulgados em outros meios de comunicação, a critério da ANTT.
Art. 17. As Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídio, quando restritas a convidados, serão divulgadas mediante convites individuais a pessoas físicas e jurídicas selecionadas pela ANTT, a seu critério.
Art. 18. A matéria objeto do evento, os locais de realização, bem como as datas e prazos referentes aos instrumentos de Participação e Controle Social de que trata esta Resolução serão fixados nos avisos ou convites, conforme o tipo de instrumento.
Seção VIDas Sessões Presenciais
Art. 19. Serão realizadas sessões presenciais para as Audiências Públicas e Reuniões Participativas.
§ 1º As manifestações nas sessões presenciais poderão se dar de forma oral ou escrita.
§ 2º Com o objetivo de permitir a efetiva participação de toda a sociedade abrangida, sempre que a situação exigir, poderá ser determinada a realização de mais de uma sessão presencial.
§ 3º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação nas sessões presenciais será limitada à lotação máxima do local de sua realização.
Art. 20. Poderão ser realizadas sessões presenciais mediante utilização de tecnologias de informação e comunicação, tendo-se em conta redução dos custos e o aumento da participação de interessados.
Art. 21. Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, poderão participar das sessões presenciais diretamente ou por intermédio de:
I - representantes (mandatários, administradores, procuradores, empregados, prepostos ou outros); e
II - organizações e associações que os representem.
Parágrafo único. Os representantes, inclusive aqueles que atuem em nome de organizações e associações, deverão apresentar os documentos legais de representação no ato do credenciamento para participação no evento, ou previamente, mediante correspondência encaminhada em meio físico ou eletrônico para os endereços da Agência ou pessoalmente na sede da ANTT.
Art. 22. Quanto à participação oral nas Audiências Públicas:
I - as manifestações serão feitas com observância da ordem de inscrição e o tempo de exposição fixado em função do número de inscritos para exposição nas sessões;
II - somente será permitida a manifestação de um representante de cada empresa ou entidade, observado o tempo de manifestação fixado para a sessão;
III - não será admitida a cessão de tempo entre os inscritos para manifestação;
IV - aos participantes que se inscreverem para manifestação como representantes de duas ou mais empresas ou entidades representativas do setor regulado, ou ainda como orador individual e representante de uma ou mais empresas ou entidades representativas, será assegurada uma única manifestação com o dobro do tempo concedido aos oradores individuais; e
V - poderá ser permitido o retorno de oradores para complementarem suas considerações, no tempo fixado pela ANTT, após manifestação de todos os inscritos.
Parágrafo único. A critério da ANTT e na forma por ela estabelecida, as gravações das sessões poderão ser colocadas à disposição dos interessados, mediante ressarcimento dos respectivos custos, quando for o caso.
Seção VIIDas Contribuições por Escrito
Art. 23. As contribuições por escrito serão recebidas nas Audiências Públicas, nas Consultas Públicas, nas Tomadas de Subsídio e, a critério da ANTT, nas reuniões Participativas.
§ 1º Conforme indicado nos avisos ou convites, as contribuições de que trata o caput deverão ser:
I - encaminhadas por meio de mensagem (e-mail) enviada para o endereço eletrônico da ANTT;
II - encaminhadas pelos correios, para os endereços indicados;
III - entregues pessoalmente nos endereços indicados; ou
IV - entregues pessoalmente durante a seção presencial.
§ 2º As contribuições por escrito deverão ser identificadas da seguinte forma:
I - nome, telefone, e-mail, endereço e número do CPF, em se tratando de pessoa física; ou
II - nome da empresa, telefone, e-mail, endereço, número do CNPJ, nome do representante da empresa e número do CPF, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do prazo de encaminhamento das contribuições de que trata o§ 1º deste artigo, serão consideradas:
I - data e hora de recebimento da mensagem (e-mail) pela ANTT, no caso de utilização de meio eletrônico; ou
II - data e hora de protocolização na ANTT, nos casos de contribuições entregues pessoalmente ou via correios.
§ 4º Não serão aceitas contribuições sem identificação do remetente ou fora do prazo.
Seção VIIIDo Registro e Divulgação das Contribuições
Art. 24. Encerradas as Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídio, serão elaborados registros específicos, por escrito, que deverão ser divulgados no sítio da ANTT, salvo casos de sigilo.
Art. 25. O registro das Audiências Públicas e Consultas Públicas consistirá em relatório, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I - especificação do objeto, datas e prazos;
II - indicação da deliberação que autorizou a Audiência Pública ou Consulta Pública;
III - nome dos componentes da mesa, no caso de Audiência Pública;
IV - indicação dos documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;
V - informações estatísticas sobre a Audiência Pública ou Consulta Pública;
VI - descrição dos procedimentos realizados; e
VII - transcrição das contribuições, respectivas análises técnicas e razões de seu acolhimento ou rejeição.
§ 1º Para os casos de Consultas Públicas realizadas concomitantemente com Audiências Publicas, os relatórios de registro de ambos os instrumentos deverão constar de um único documento.
§ 2º O relatório poderá conter respostas consolidadas em blocos para os casos de contribuições idênticas ou que possuam o mesmo objeto.
§ 3º As contribuições com objeto diverso da matéria submetida à Audiência Pública ou Consulta Pública não serão analisadas no relatório de que trata este artigo.
§ 4º Os relatórios de Consulta Pública e Audiência Pública serão submetidos à Diretoria Colegiada para aprovação.
§ 5º A Procuradoria-Geral será comunicada da inclusão dos relatórios de Consulta Pública e Audiência Pública em pauta de reunião da Diretoria Colegiada e poderá, no prazo de até cinco dias úteis contados do recebimento da comunicação da inclusão da matéria em pauta, manifestar-se sobre a legalidade dos atos propostos.
§ 6º Os relatórios, após aprovação pela Diretoria Colegiada, consubstanciam o posicionamento da ANTT sobre as contribuições apresentadas.
Art. 26. O registro das Reuniões Participativas restritas a convidados será feito por meio de ata.
Art. 27. O registro das Tomadas de Subsídio abertas ao público ou restritas a convidados, assim como das Reuniões Participativas abertas ao público consistirá em Relatório Simplificado, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto, datas e prazos;
II - nome do responsável pela condução;
III - documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;
IV - informações estatísticas sobre a Tomada de Subsídio;
V - descrição dos procedimentos realizados;
VI - transcrição das contribuições; e
VII - indicação dos próximos passos a serem adotados.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os documentos e contribuições recebidos durante os eventos de que trata esta Resolução comporão o acervo de consulta da ANTT e poderão ser utilizados para fins de planejamento, orientação de estudos e desenvolvimento de projetos.
Art. 29. Compete à Diretoria Colegiada da ANTT decidir sobre os casos omissos nesta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos instrumentos de participação e controle social instaurados após essa data.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 3.026, de 10 de fevereiro de 2009 .
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral