Resolução BACEN nº 3.702 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2009

Altera os prazos para renegociação das operações de crédito rural, no âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Para os mutuários que tenham solicitado formalmente às instituições financeiras a renegociação de suas dívidas até a data de 12 de dezembro de 2008, o prazo para renegociarem as dívidas e efetuarem os pagamentos necessários, incluindo os casos de amortização mínima referente à prestação com vencimento previsto para 2008, fica prorrogado para 15 de maio de 2009, aplicando-se o disposto neste artigo às seguintes operações de crédito rural:

I - de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, de que trata o art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008;

II - de investimento contratadas no âmbito do Pronaf de que tratam os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, assim como as operações de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008;

III - de custeio ou investimento, lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29 de maio de 2008;

IV - contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

§ 1º Os agentes financeiros disporão do prazo de até 15 de maio de 2009 para formalização dessas operações.

§ 2º Ficam mantidas as demais condições previstas para o processo de renegociação a que se refere este artigo.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional de até 15 de maio de 2009 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008 a 14 de maio de 2009, das operações a que se refere o art. 1º desta resolução, exclusivamente para os mutuários que tenham aderido ao processo de renegociação em situação de adimplemento e cujos processos de formalização e renegociação ainda não tenham sido concluídos pelo agente financeiro, podendo manter estas operações em situação normalidade até aquela data.

Art. 3º O inciso III do art. 4º da Resolução nº 3.576, de 29 de maio de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - concessão de prazo até 31 de março de 2009 para formalização da renegociação de dívidas." (NR)

Art. 4º O § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso (MT) e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina (SC), Paraná (PR), São Paulo (SP) e Mato Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações podem atingir o limite de até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de investimento, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que o prazo adicional para pagamento disposto no inciso II pode ser ampliado para até 5 (cinco) anos;" (NR)

Art. 5º O § 4º do art. 4º da Resolução nº 3.576, de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Santa Catarina que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal." (NR)

Art. 6º O § 4º do art. 4º da Resolução nº 3.578, de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a exigência de comprovação caso a caso da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de 60% (sessenta por cento) do número das operações de investimento a que se refere este artigo, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo adicional para pagamento de que trata a parte final do inciso III deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos." (NR)

Art. 7º As alíneas c e o do item 1, da seção 19, do capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. ....

c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as cooperativas deverão apresentar, até 30 de junho de 2009:

o) as operações de crédito referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, desde que efetuada a liquidação da operação até 30 de julho de 2009;

...." (NR)

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 3.676, de 2009.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco