Resolução CONFAZ nº 37 DE 15/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2022

Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017 .

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997 , informa que o Conselho, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2022, em Natal, RN,

Resolveu:

Art. 1º Os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 , a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item.   UF   Recebimento   Registro e Depósito de:  
Data  Forma 
DF  05.12.2022  Correio eletrônico  Ato Normativo de alteração editado em março/2022. 
RN  05.12.2022  Correio eletrônico  Ato Normativo de alteração editado em agosto/2022. 
SE  29.11.2022  Correio eletrônico  Atos Concessivos de extensão, alteração e revogação, editados em julho/2022.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA