Resolução SEDE nº 37 DE 30/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2021

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas noAnexo Únicodesta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV), Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) para fins industriais, comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 13 de novembro de 2019, art. 9º, § 1º.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida nos Anexo Únicodesta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 3º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2021.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2021.

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO -

Tarifas e cascatas, referentes a 30 dias.

*Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
iND-01 r$/m³
Demanda 0,3256
Sobredemanda 3,8916
Faixas de consumo em m³  
1 12.500 3,5660
12.501 50.000 2,4682
50.001 250.000 2,4140
250.001 750.000 2,3950
750.001 1.500.000 2,3733
1.500.001 3.000.000 2,3530
3.000.001 4.500.000 2,2988
4.500.001 7.000.000 2,2245
7.000.001 999.999.999 2,1816
Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Cogeração Parcela Fixa r$/m³
Faixas de consumo em m³  
1 5.000 147,6768
5.001 10.000 323,9176
10.001 150.000 676,3994
150.001 300.000 3.320,0124
300.001 1.000.000 8.607,2383
1.000.001 999.999.999 26.231,3247
Cogeração Parcela variável r$/m³
Faixas de consumo em m³  
1 5.000 2,5231
5.001 10.000 2,4879
10.001 150.000 2,4526
150.001 300.000 2,4350
300.001 1.000.000 2,4174
1.000.001 999.999.999 2,3998
 
veicular (GNv) (r$/m³) 2,4321
GNC/GNL-01 (r$/m³) 2,0945