Resolução CAMEX nº 37 DE 20/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2016

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da Alemanha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5 do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , nos montantes abaixo especificados:

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (em %) 
Alemanha  BASF SE, Sasol Germany GmbH e Merck KGaA  27,5 
   Demais  27,5 

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Dos antecedentes

Em 10 de novembro de 2003, por meio da Circular SECEX n° 85, de 7 de novembro de 2003, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios dano à indústria doméstica.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 69,00/t.

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX n° 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de 2009.

A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX n° 81, de 2008.

Em 10 de julho de 2009, a empresa protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.

Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX n° 51, de 8 de outubro de 2009, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping.

A referida revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2010, por meio da Resolução CAMEX n° 73, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica fixa de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.

Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou à CAMEX a alteração da Resolução n° 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua subsidiária, a Union Carbide Corporation ("Union").

Tendo sido provido o pedido de retificação apresentado, em 4 de julho de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX n° 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a Resolução n° 73, de 2010, e passou a aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve a alíquota de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.

Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX n° 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art.111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 de outubro de 2015, foi publicada a Circular SECEX n° 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping, a qual se encontra em curso atualmente.

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominadas Grupo Oxiteno, protocolaram, DECOM, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil EBMEG, usualmente classificado no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Alemanha e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 15 de maio de 2015, foram solicitadas, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. O Grupo Oxiteno, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 8 de junho de 2015 e esclarecimentos adicionais em 19 de junho de 2015.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador

Em 1 de julho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, de 2013, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 34, de 2 de julho de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 44, de 3 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2015.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como o Governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 44, de 3 de julho de 2015, que deu início à investigação.

Em atenção ao § 4° do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961. O prazo para restituição do questionário de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 13 e 19 de agosto de 2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Da indústria doméstica

As empresas Oxiteno Nordeste S.A. e Oxiteno S.A apresentaram suas informações na petição de início da investigação em tela e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.6.2 Dos importadores

As empresas Sumatex Produtos Químicos Ltda. e Christeyns Brasil Produtos Químicos apresentaram resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Quantiq Distribuidora Ltda., Interbrasil Comercial Exportadora S.A. e IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda.

As empresas Quantiq Distribuidora Ltda. e IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. encaminharam resposta ao questionário após o prazo já prorrogado e, em função do disposto no § 2° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram enviados os Ofícios n° 04.472/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 4 de setembro de 2015 e a 04.480/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 8 de setembro de 2015, comunicando às mencionadas empresas que as respectivas respostas ao questionário não foram juntadas aos autos do processo e que estavam disponíveis para serem recolhidas. Já a empresa Interbrasil Comercial Exportadora S.A. não apresentou resposta ao questionário do importador, mesmo tendo solicitado dilação no prazo de entrega.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

Salienta-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas dentro do prazo inicialmente concedido sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Sumatex Produtos Químicos Ltda. e Christeyns Brasil Produtos Químicos) foram notificadas, por meio, respectivamente, dos Ofícios os n° 03.943/2015/CGAS/DECOM/SECEX e 03.944/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 25 de agosto de 2015, sobre a necessidade de regularizarem a habilitação de tais representantes até o dia 5 de outubro de 2015. A Sumatex Produtos Químicos Ltda. regularizou sua representação, apresentando os documentos solicitados. Já a Christeyns Brasil Produtos Químicos não apresentou a documentação necessária e foi notificada, em 20 de outubro de 2015, de que as informações prestadas em sua resposta ao questionário do importador são seriam consideradas nos autos da investigação.

Em 6 de outubro de 2015, a importadora Quantiq Distribuidora Ltda., que não havia protocolado tempestivamente resposta ao questionário, encaminhou manifestação apresentando informações relativas às suas aquisições de EBMEG nos mercado nacional e internacional, bem como procedimentos relativos à estocagem e à comercialização do EBMEG importado.

Desta forma, apenas os dados fornecidos pela empresa Sumatex Produtos Químicos Ltda. na resposta ao questionário e a manifestação da importadora Quantiq Distribuidora Ltda. foram considerados para fins de determinação final.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

O produtor alemão Sasol Germany GmbH encaminhou correspondência em 11 de agosto de 2015 informando que não havia exportado diretamente EBMEG para o Brasil no período investigado. Entretanto, após análise dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela descrição do produto importado, foi mantida inalterada a sua classificação como produtor do produto objeto da investigação, ainda que seu produto tenha sido exportado por terceiros.

Nenhum produtor/exportador conhecido (Basf SE, Sasol Germany GmbH e Merck KGAA) apresentou resposta ao questionário do exportador.

1.7 Da verificação in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do Grupo Oxiteno, no período de 5 a 14 de agosto de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo grupo no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM n° 54, de 3 de novembro de 2015, nos termos do § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX n° 72, de 5 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de novembro de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX n° 72, de 2015, nos termos do § 4° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , nos termos do § 5° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, nas alíquota a seguir:

Direito Antidumping Provisório

País

Produtor/Exportador

Direito antidumping provisório ad valorem

Alemanha

Basf SE, Sasol Solvents Germany

24,7%

GmbH e Merck KGAA

Demais

24,7%

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação, foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.

Deve-se ressaltar que, após a aplicação de medida antidumping provisória, não houve quaisquer manifestação nos autos da investigação.

1.9 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 28 de janeiro de 2016, ou seja, 83 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 3 de março de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Departamento divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica n° 9, de 2016 contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.11 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 23 de março de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica n° 9, de 3 de março de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, o Grupo Oxiteno manifestou-se acerca da referida Nota Técnica. Os comentários dessa parte acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

Não houve manifestações das demais partes interessadas da investigação.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o EBMEG, comumente classificado na NCM 2909.43.10, exportado da Alemanha para o Brasil.

Conforme explicação apresentada pelo Grupo Oxiteno, o produto, EBMEG (também denominado 2-butoxietanol ou, comercialmente, Butyl Glycol) é um éter glicólico com fórmula molecular CH (CH) O (CH) OH, obtido por meio da reação de n-butanol com óxido de eteno, principais matérias-3 2 3 2 2 primas.

O produto é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. É um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ademais, se caracteriza por ser um solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.

Foi apresentado fluxograma descrevendo o processo produtivo no Brasil que, segundo o Grupo Oxiteno, é semelhante ao alemão. Não foi apresentado o processo produtivo na Alemanha. Nas informações complementares apenas foi reafirmado que o processo produtivo na Alemanha é semelhante ao brasileiro.

Conforme a petição, a reação que origina o produto objeto da investigação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados em um reator em proporções préestabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes:

(i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator;

(ii) EBMEG;

iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG.

Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).

No que tange às aplicações, constam dos autos informações de que o produto objeto da investigação pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.

O Grupo Oxiteno apresentou catálogo do EBMEG produzido na Alemanha com as seguintes caraterísticas: Peso Molecular (g/mol) 118,18; Densidade (20/20°C) 0,9009 g/cm³; Ponto de Ebulição, 760 mmHg, 168 - 172°C; Ponto de Congelamento - 70,5°C; Taxa de Evaporação (acetato de butila = 100) 160 (DIN 53170; ether = 1); Pressão de Vapor a 20°C 0,89 P [mbar].

Em relação às embalagens utilizadas nas importações do produto objeto da investigação, foi informado que o produto foi comercializado no mercado brasileiro tanto a granel quanto embalado em tambores. Por outro lado, o Grupo Oxiteno obteve a informação de que o produto ingressa no Brasil tanto por meio de canal de vendas diretas quanto via distribuidores e revendedores. Por meio da análise dos dados dos importadores de EBMEG disponibilizados pela RFB, verificaram-se indícios que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores (consumidores intermediários). Ainda, quando importado e comercializado no Brasil, o produto alemão é sujeito à mesma regulamentação técnica do produto similar fabricado no Brasil, conforme descrito no item a seguir.

2.2 Do produto similar produzido no Brasil

O produto fabricado no Brasil, o EBMEG, é um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio é a empresa responsável pela produção do produto similar. O Grupo Oxiteno comercializa o EBMEG sob as seguintes marcas: Butilglicol, Butylglycol, Butilglicol Oxiteno e Ultrasolve PE 170.

O butilglicol é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O produto se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.

No que tange às aplicações, o EBMEG brasileiro pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.

É inclusive utilizado em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas hidrossolúveis, tendo a função de atuar como solvente, retardador de evaporação e acoplante.

O Grupo Oxiteno apresentou as principais caraterísticas do produto brasileiro: fórmula molecular: CH (CH) O (CH) OH; peso molecular (g/mol): 118,2; propriedades físico-químicas: aparência à 25°C: líquido límpido; densidade (20/20°C): 0,903 kg/m ; ponto de ebulição, 760 mmHg: 171,2°C; ponto de congelamento: -74,8° C; temperatura de autoignição: 244°C; taxa de evaporação (acetato de butila = 100): 7; pressão de vapor a 20°C: 0,08 kPa; solubilidade solvente em água completa e água em solvente completa; e, ponto de fulgor (vaso aberto): 73,9°C.

Os éteres butílicos são produzidos a partir de duas matérias-primas principais: o eteno e o nbutanol. No processo produtivo do EBMEG, o eteno reage com o oxigênio produzindo o óxido de eteno em reatores de produção contínua e com a presença de um catalisador a base de prata. Estas reações, que ocorrem no reator de óxido de etileno, liberam energia na forma de calor, e, portanto, requerem um sistema de resfriamento acoplado. Além da geração do óxido de eteno, o processo origina, de forma secundária, dióxido de carbono, água e impurezas em quantidades ínfimas.

Os produtos formados no reator passam para a coluna de absorção para que a parcela dos gases que não reagiu durante o processo seja reciclada e retorne para o reator. Contudo, antes desses gases voltarem ao processo produtivo, eles precisam passar por um removedor de dióxido de carbono (CO).

Nessa etapa, o dióxido de carbono é removido e preparado para ser comercializado. Dessa forma, o dióxido de carbono não é emitido para a atmosfera.

Após passarem pela coluna de absorção, os produtos (óxido de eteno, água, dióxido de carbono remanescente) seguem para o "equipamento de separação". Nessa etapa, separa-se a água originada no processo para que ela seja reciclada, voltando ao processo produtivo. O óxido de eteno gerado é levado à etapa seguinte na qual o produto é submetido ao processo de purificação (sistema de purificação), originando, então, o produto final, que segue para a unidade de éteres butílicos.

Os éteres butílicos, os quais se denotam um tipo de éter glicólico, são originados da reação entre o óxido de eteno e, especificamente, o álcool n-butílico. Para a obtenção de outros tipos de éteres glicólicos a reação do óxido de eteno deve ocorrer com outros alcoóis, tais como o álcool metílico ou o álcool etílico.

Dessa forma, cabe ser ressaltado que a produção dos éteres butílicos se caracteriza pela formação conjunta de três produtos, a partir da reação do álcool (n-butanol) com o óxido de eteno, a saber: EBMEG: quando à molécula do álcool butílico se adiciona uma molécula de óxido de eteno; EBDEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas duas moléculas de óxido de eteno; e, EBTEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas três moléculas de óxido de eteno.

O óxido de eteno também reage com o EBMEG e homólogos superiores para formar EBDEG e EBTEG. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.

Após passar pelo reator, a mistura de éteres (EBMEG, EBDEG e EBTEG) e o excesso de nbutanol não reagido seguem para a coluna de separação de álcool. Nessa etapa o álcool não reagido é removido pelo topo e enviado para o tanque de álcool para ser reciclado. Nesse tanque, o n-butanol reciclado é misturado com o álcool de make up e enviado de volta ao reator para passar, novamente, pelo processo produtivo com o óxido de eteno.

O produto de fundo dessa coluna (mistura de éteres butílicos) passa, então, para a seção de purificação. Nessa seção, a mistura é enviada inicialmente para a primeira coluna de destilação ("coluna de monoéter"), que opera sob vácuo moderado. Nessa coluna ocorre a separação do EBMEG, que é retirado pelo topo da coluna. Essa corrente do EBMEG é enviada para um tanque de produto em processo onde é analisada e, se em conformidade com os parâmetros de controle, passa para a estocagem no tanque de produto final.

O produto de fundo da primeira coluna de destilação (mistura dos demais éteres butílicos) é enviado à segunda coluna de destilação ("coluna de diéter"), que opera sob alto vácuo. O EBDEG é, então, retirado como produto de topo e encaminhado para um tanque de produto em processo para ser analisado e, posteriormente, enviado ao tanque de produto final.

Em seguida, o produto de fundo da segunda coluna de destilação é enviado à terceira coluna de destilação ("coluna triéter") que, também, opera sob alto vácuo. O EBTEG é, então, retirado pelo topo da coluna e enviado para o tanque de produto final. O produto de fundo da terceira coluna é entamborado e armazenado no galpão de movimentação de produtos.

Nas vendas de EBMEG no mercado doméstico predominam a utilização da venda a granel ou por tambor. A bombona plástica, por sua vez, é utilizada predominantemente no envio de amostras do produto similar. Ademais, o Grupo Oxiteno utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG no mercado interno: venda direta aos clientes, venda por meio de distribuidor [CONFIDENCIAL] e venda a revendedor [CONFIDENCIAL].

No Brasil, o EBMEG está submetido aos seguintes regulamentos técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

Resolução RDC n° 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;

Resolução - RDC n° 217, de 1 de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;

Portaria n° 177, de 4 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos";

Resolução RDC n° 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;

Resolução n° 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;

Resolução-RDC n° 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico "listas de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas".

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O EBMEG é classificado no item NCM/SH 2909.43.10, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 14% de 2010 a 2014, conforme se verificou na Tarifa Externa Comum - TEC.

Ainda, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias nas importações de EBMEG:

Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência (%)
México ACE 53 30

2.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, o produto objeto da investigação não apresenta diferença em relação produto similar produzido no Brasil:

i. Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o n-butanol com óxido de eteno;

ii. Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular CH (CH) O (CH) OH;

3 2 3 2 2

iii. Apresentam as mesmas características físicas e químicas, na forma de um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ambos os produtos possuem semelhantes: peso molecular (g/mol), densidade (20/20°C), ponto de ebulição, 760 mmHg, ponto de congelamento, taxa de evaporação (acetato de butila = 100) e pressão de vapor a 20°C. Pequenas variações são atreladas em diferenças nas metodologias de análises;

iv. No Brasil, estão sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos;

v. São produzidos segundo processo de produção semelhante;

vi. Têm usos e aplicações similares, sendo utilizados, principalmente, em formulações base solvente de tintas;

vii. Semelhantes canais de distribuição e embalagens;

viii. Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de com modity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Não há, pois, razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado.

2.4.1 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

A empresa importadora Sumatex Produtos Químicos Ltda., em sua resposta ao questionário, protocolada em 5 de agosto de 2015, afirmou não haver diferença entre o produto importado e o nacional.

Em manifestação de 6 de outubro de 2015, a importadora Quantiq Distribuidora Ltda. também afirmou não existir diferença significativa entre o produto importado e o similar nacional. A empresa alegou que importa o EBMEG porque a produtora nacional não estaria homologando novos distribuidores.

2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

A alegação sobre a não homologação de novos distribuidores pela indústria doméstica, feita pela importadora Quantiq Distribuidora Ltda., não foi considerada para fins de determinação final por não estar acompanhada de elementos probatórios.

A empresa Sumatex Produtos Químicos Ltda. reforçou em sua manifestação o entendimento de similaridade entre os produtos.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins da investigação em curso, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno, a qual responde por 100% da produção nacional desse produto, conforme confirmado pela ABIQUIM.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha.

4.1.1 Do valor normal

O Grupo Oxiteno afirmou desconhecer existência de fontes de informação do preço de venda de EBMEG destinado ao consumo no mercado interno da Alemanha com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno na Alemanha foi calculado, para fins de início da investigação, com base no valor construído no país de origem declarado para o país como um todo, de acordo com metodologia apresentada na petição.

Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação anual média entre as moedas fornecida pelo Banco Central do Brasil - BCB. Da mesma forma, os valores apurados em reais foram convertidos para dólares estadunidenses.

Para a construção do valor normal, tomaram-se como base os coeficientes técnicos relativos às principais matérias-primas (óxido de etileno e n-butanol que corresponderam à maior parte do custo de matérias-primas, [CONFIDENCIAL] %) e utilidades (energia elétrica e vapor que também corresponderam à maior parte do custo incorrido utilizados no total de utilidades, [CONFIDENCIAL] %) na produção de EBMEG, conforme praticados em P5 na planta de Camaçari do Grupo Oxiteno. As outras matérias-primas e insumos representaram [CONFIDENCIAL] % do custo total de matérias-primas e insumos no mesmo período. Assim, o consumo das matérias-primas e insumos por quilograma foi apresentado com base na estrutura de custos do Grupo Oxiteno em P5.

Os valores correspondentes às matérias-primas foram reportados por meio do preço médio internado de importação destes produtos na Alemanha, em P5. Primeiramente, foram identificados os itens tarifários da NCM que correspondem às matérias-primas supracitadas, e sua correspondência com a Nomenclatura Combinada ( Combined Nomenclature ), sistema utilizado pela União Europeia, de códigos de oito dígitos, baseado no Sistema Harmonizado.

A seguir, apurou-se o preço médio de importação de cada uma das linhas tarifárias (2910.10.00 - Oxirano (Óxido de Etileno) e 2905.13.00 - Butan-1-Ol (Álcool N-Butílico)), cuja correspondência descritiva é idêntica a das NCMs em questão, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Eurostat , para o período de janeiro a dezembro de 2014, acessível por meio do endereço eletrônico http://ec.europa.eu/eurostat.

Os preços médios dos produtos foram calculados por meio da divisão do valor total importado em euros, acrescido do imposto de importação aplicável a cada país (em euros), pela quantidade importada total (em kg), considerando-se a totalidade dos países exportadores de cada produto. O imposto de importação na Alemanha para ambos os produtos é de 5,5%. Para os países exportadores para os quais foi identificada preferência tarifária, esta foi devidamente considerada.

Ao preço médio obtido acima foi adicionado um montante correspondente a 3% a título de despesas de internação, parâmetro idêntico ao utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro do preço do produto objeto da investigação, conforme documentação apresentada.

Os preços médios internados das matérias-primas acima foram multiplicados pelos coeficientes técnicos correspondentes.

O custo de mão de obra/salários no setor industrial alemão foi definido como C = 35,49/hora, com base em informação fornecida pelo Escritório Federal de Estatísticas do Governo Alemão relativa ao ano de 2013 e acrescida da alta de 1,7% nos custos da indústria alemã observada em 2014, conforme indicadores apresentados nos autos.

Para determinar o custo da mão de obra por tonelada de EBMEG na Alemanha, tomou-se como base a produtividade do Grupo Oxiteno em P5 que correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. Considerando o volume de produção anual no Brasil, foi calculada a produtividade por hora que alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas de EBMEG por hora por empregado. Dessa forma, o custo da mão de obra por tonelada de EBMEG foi definido em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

O preço da energia elétrica para uso industrial, na Alemanha, foi obtido por meio de consulta à base de dados Eurostat, tendo em conta o primeiro semestre de 2014, em euros por quilowatt hora, considerandose a faixa de valores aplicável à classe de consumo entre 2.000 e 20.000 MWh. O valor resultante foi C = 182,10/MWh, que correspondeu a US$ 241,88/MWh. Ressalte-se que o custo da energia elétrica na produção de uma tonelada de EBMEG foi calculado com base no coeficiente técnico para produção brasileira.

Não foi encontrada base de dados que disponibilizasse o preço do vapor praticado na Alemanha. Assim, o custo do vapor, US$ [CONFIDENCIAL] /t, foi calculado a partir da estrutura de custos do Grupo Oxiteno em P5: custo total do vapor incorrido dividido pela quantidade produzida, em reais, convertido a dólares estadunidenses.

Para as demais utilidades, considerou-se a participação no custo de utilidades do Grupo Oxiteno em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL] %, aplicada aos custos de utilidades do valor normal construído.

Conforme metodologia descrita, o custo de produção do EBMEG na Alemanha alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Ao custo de produção, foram acrescentadas despesas gerais e administrativas e despesas de vendas, calculadas com base em demonstrações de resultado e o relatório de auditoria publicado por grupo alemão produtor para o ano de 2014. Com os percentuais de tais despesas em relação ao custo, foram calculados os valores das despesas gerais e administrativas equivalentes a US$ [CONFIDENCIAL] /t e despesas de vendas a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Também com base no relatório financeiro auditado de 2014 do grupo alemão [CONFIDENCIAL], foi calculada a margem de lucro a ser aplicada para fins de apuração do valor normal. Assim, a margem de lucro operacional correspondeu a [CONFIDENCIAL] % da receita do grupo apenas na Alemanha. O Grupo Oxiteno sugeriu calcular o valor do lucro aplicando os [CONFIDENCIAL] % à soma dos custos de produção e despesas operacionais. Dessa forma, o lucro operacional totalizou US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Valor Normal Construído (US$/t)

Rubrica US$/t

1. Matérias-primas: Oxido de Etileno

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: N-Butanol

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outras

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL]

3. Utilidades: Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

3. Utilidades: Vapor

[CONFIDENCIAL]

3. Utilidades: Outras Utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Despesas Gerais e Administrativas

[CONFIDENCIAL]

6. Despesas Comerciais

[CONFIDENCIAL]

5 e 6. Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]

7. Custo Total

[CONFIDENCIAL]

8. Lucro

[CONFIDENCIAL]

9. Preço

2.152,43

Assim, adotou-se o valor normal construído no país de exportador, o qual atingiu US$ 2.152,43/t (dois mil, cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), na condição delivered .

4.1.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de EBMEG da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 5.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered , uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.677,13/t (um mil, seiscentos e setenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

País de Exportação Valor Exportado (US$ mil FOB) Volume Exportado (t)

Preço de Exportação (US$/t)

Alemanha [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 1.677,13

4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação(US$/t)  Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
Alemanha  2.152,43  1.677,13 475,30 28,3

Consoante análise da tabela precedente, percebeu-se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha, para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.

4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG da Alemanha.

Tendo em vista que as empresas alemãs identificadas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a Alemanha foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
Alemanha 2.152,43 1.677,13 475,30 28,3

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de janeiro a dezembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha.

Ressalta-se, novamente, que as empresas produtoras/exportadoras identificadas não encaminharam resposta ao questionário do produtor/exportador, sendo, assim, a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG, originárias da Alemanha, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis , nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de EBMEG. Conforme prescreve o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2010;

P2 - janeiro a dezembro de 2011;

P3 - janeiro a dezembro de 2012;

P4 - janeiro a dezembro de 2013; e

P5 - janeiro a dezembro de 2014.

5.1 Das importações totais

Para fins de apuração das importações brasileiras de EBMEG em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao item 2909.43.10 da NCM/SH, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava de EBMEG, como importações de EBDEG.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

5.1.1 Do volume das importações totais

A seguir, é apresentado o volume total de importações de no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de EBMEG

Número-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

239,6

286,4

481,9

509,1

Total Investigado

100,0

239,6

286,4

481,9

509,1

EUA

100,0

8502

74,1

60,0

66,1

França

100,0

100,0

416,7

251,2

293,0

México

100,0

805,1

1.713,0

2.761,3

828,0

Coreia do Sul

     

100,0

136,7

Países Baixos (Holanda)

100,0

41,1

28.3

229,0

2,0

Espanha

     

100,0

50,0

Demais países

100,0

2.400,0

13.147.527,5

5.548.461,5

8.879.120,9

Total Exceto Investigado

100,0

87,6

87,2

80,2

77,8

Total Geral

100,0

102,9

107,3

120,7

121,4

O volume total das importações brasileiras de EBMEG apresentou crescimento contínuo de P1 para P5: 2,9% de P1 a P2, 4,3% de P2 para P3, 12,5% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 21,4%.

As importações provenientes da Alemanha apresentaram crescimento contínuo: 139,6% de P1 para P2, 19,6% de P2 para P3, 68,2% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, verificouse crescimento acumulado de 409,1%.

Em P1, as importações sob análise representavam [CONFIDENCIAL] % do volume total importado pelo Brasil e tiveram aumentos sucessivos: de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando alcançaram de [CONFIDENCIAL] % do volume total das importações brasileiras.

As importações dos outros países sofreram reduções sucessivas: de 12,4% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3, de 8% de P3 para P4, e de 3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, P1 para P5, houve decréscimo de 22,2%.

A participação das importações das outras origens no volume total importado apresentou redução em todos os períodos de análise. Em P1, representava [CONFIDENCIAL] % do total, mas sofreu sucessivas reduções: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5, passando a equivaler [CONFIDENCIAL] % do total importado, em P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações totais

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações de EBMEG, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços.

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período de análise.

Valor das Importações Brasileiras Totais de EBMEG

Número-índice de mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

280,8

321,5

501,4

507,6

Total Investigado

100,0

280,8

321,5

501,4

507,6

EUA

100,0

101,5

100,6

85,4

9308

França

100,0

123,1

444,0

260,5

295,3

México

100,0

924,5

1.749,5

2.775,2

861,8

Coreia do Sul

     

100,0

130,8

Países Baixos (Holanda)

100,0

64,5

32,4

251,1

6,0

Espanha

     

100,0

44,3

Demais países

100,0

330,1

171.330,5

64.883,5

96.687,2

Total Exceto Investigado

100,0

105,5

119,1

112,8

109,1

Total Geral

100,0

127,9

145,0

162,6

160,1

O valor CIF do total das importações brasileiras de EBMEG aumentou sucessivamente até P4 da seguinte forma: 27,9% de P1 para P2, 13,3% de P2 para P3, e 12,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 1,5%. De P1 para P5, houve aumento de 60,1% no valor CIF do total das importações brasileiras.

No tocante aos valores das importações originárias da Alemanha, observou-se aumento de 180,8% de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3, 56% de P3 para P4, e 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o crescimento alcançou 407,6%.

Por outro lado, a evolução dos valores importados das outras origens deu-se da seguinte forma: aumentos de 5,5% de P1 para P2, de 12,9% de P2 para P3 e quedas de 5,2% de P3 para P4 e de 3,3% de P4 para P5. Houve aumento de 9,1% de P1 para P5.

Assim, verificou-se que as importações originárias da Alemanha, que representavam [CONFIDENCIAL] % do valor total de EBMEG importado pelo Brasil em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL] % do valor total CIF em P5.

Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de EBMEG

Número-índice de US$ CIF/t

  P1 P2 P3 P4 P5

Alemanha

100,0

117,2

112,2

104,0

99,7

Total Investigado

100,0

117,2

112,2

104,0

99,7

EUA

100,0

119,1

135,8

142,4

142,0

França

100,0

123,1

106,6

103,7

100,8

México

100,0

114,8

102,1

100,5

104,1

Coreia do Sul

     

100,0

95,7

Países Baixos (Holanda)

100,0

156,8

114,6

109,7

308,0

Espanha

     

100,0

88,5

Demais Paises

 

13,8

1,3

1,2

1,1

Total Exceto Investigado

100,0

120,5

136,5

140,7

140,2

Total Geral

100,0

124,3

135,1

134,7

132,0

Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações investigadas aumentou 17,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou quedas sucessivas de: 4,2% de P2 para P3, 7,3% de P3 para P4, e 4,2% de P4 para P5. De P1 a P5, houve redução de 0,3%.

Já o preço CIF médio ponderado das outras origens apresentou aumentos consecutivos de P1 a P4: cresceu 20,5% de P1 para P2, 13,3% de P2 para P3, e 3% de P3 para P4. A única queda observada deuse P4 para P5, na ordem de 0,3%. Em P5, acumulou crescimento de 40,2% comparativamente a P1.

Nos três primeiros períodos analisados, a média dos preços das importações de EBMEG da Alemanha foi superior àquela das outras origens. No entanto, cumpre ressaltar que, em P4 e P5, a média dos preços das importações investigadas foi, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % menor que a das demais origens.

5.2 Do mercado brasileiro

O mercado brasileiro, por sua vez, foi dimensionado considerando-se as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, bem como as quantidades importadas. Ressaltase que as vendas estão líquidas de devolução.

Mercado Brasileiro

Número-índice de toneladas

  Vendas Indústria Doméstica (+) Importações Investigadas (+) Importações Outras Origens (+) Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 97,2 239,6 87,6 99,3
P3 91,1 286,4 87,2 97,1
P4 82,7 481,9 80,2 96,7
P5 88,6 509,1 77,8 100,7

Observou-se que o mercado brasileiro reduziu seguidamente até P4: 0,7% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 0,3% de P3 para P4. Em P5, aumentou 4,1% comparativamente a P4 e 0,7% em relação a P1.

Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram, em todo o período de análise, 11,4%, o mercado aumentou 0,7%.

5.3 Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de EBMEG, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devolução, e as fabricadas para o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas.

Consumo Nacional Aparente

Número-índice de toneladas

  Vendas Indústria Doméstica Importações Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 97,2 239,6 87,6 83,2 98,0
P3 91,1 286,4 87,2 107,8 98,0
P4 82,7 481,9 80,2 72,1 94,7
P5 88,6 509,1 77,8 73,3 98,4

Observou-se que o CNA diminuiu 2% de P1 para P2, manteve-se de P2 para P3 e voltou a reduzir 3,3% de P3 para P4. No último intervalo, P4 para P5, houve aumento de 3,9%. Em P5, acumulou retração de 1,6% comparativamente a P1.

Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram, em todo o período de análise, 11,4%, e o consumo cativo 26,7%, o consumo nacional aparente diminuiu 1,6%. Nesse mesmo interstício, as importações da Alemanha cresceram 409,1%, enquanto as importações das outras origens reduziram 22,2%.

5.4 Da evolução das importações

5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela seguinte mostra a participação das importações totais no mercado brasileiro de EBMEG.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Número-índice de toneladas

  Mercado Brasileiro (A) Importações Investigadas (B) Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 99,3 239,6 241,2 87,6 88,2
P3 97,1 286,4 295,1 87,2 89,8
P4 96,7 481,9 498,2 80,2 82,9
P5 100,7 509,1 505,6 77,8 77,3

Com efeito, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro cresceu seguidamente desde o primeiro período investigado: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação dessas importações cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

A participação das importações das origens não investigadas, a seu turno, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, voltou a reduzir [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

5.4.2 Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de EBMEG.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Número-índice de toneladas

  CNA (A) Importações Investigadas (B) Participação no CNA (%) (B/A) Importações outras origens (C) Participação no CNA (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 98,0 239,6 244,5 87,6 89,3
P3 98,0 286,4 292,4 87,2 89,0
P4 94,7 481,9 508,8 80,2 84,7
P5 98,4 509,1 517,2 77,8 79,1

Observou-se que a participação das importações originárias da Alemanha no consumo nacional aparente apresentou tendência de crescimento: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das outras importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] de P2 a P3, e apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume importado da Alemanha e a produção nacional.

Relação entre as importações e a produção nacional

Número-índice de toneladas

  Produção Nacional (A) Importações Investigadas (B) Relação (%) (B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,4 239,6 245,9
P3 92,4 286,4 310,1
P4 85,7 481,9 562,5
P5 83,9 509,1 606,6

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de EBMEG aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Elevações de [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL] p.p. foram observadas, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, passou a [CONFIDENCIAL] % em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.5 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de existência de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de EBMEG em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5;

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL] % do CNA e em P5, [CONFIDENCIAL] %;

c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5; e

d) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONFIDENCIAL] % desta produção e em P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a [CONFIDENCIAL] % do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

Além disso, em P4 e P5, as importações investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das importações brasileiras de EBMEG das demais origens.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada no Grupo Oxiteno.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de EBMEG de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

Número-índice de toneladas

  Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total (%) Vendas no Mercado Externo Participação no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 95,9 97,2 101,4 83,4 86,9
P3 91,0 91,1 100,1 90,6 99,5
P4 81,7 82,7 101,2 72,6 88,8
P5 85,7 88,6 103,4 59,2 69,0

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 2,8% de P1 para P2, 6,3% de P2 para P3 e 9,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve aumento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se retração de 11,4% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.

Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se queda de 40,8% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 16,6% de P1 para P2, seguida de aumento, de P2 para P3, de 8,6%. Nos intervalos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, registraram-se decréscimos de, respectivamente, 19,8% e 18,5%.

Quanto à totalidade das vendas, houve reduções de 4,1% de P1 para P2 e 10,2% de P3 para P4 decorrentes da redução das vendas tanto no mercado interno quanto no externo. Observou-se, também, redução de 5,1% de P2 para P3, porém em função da queda apenas nas vendas internas. De P4 para P5, houve aumento de 4,9% nas vendas totais, devido ao aumento das vendas no mercado interno e a despeito de queda nas exportações. Ao se considerar o período de análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 14,3%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Número-índice de toneladas

  Consumo Nacional Aparente Vendas no Mercado Interno Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 98,0 97,2 99,2
P3 98,0 91,1 93,0
P4 94,7 82,7 87,3
P5 98,4 88,6 90,0

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de EBMEG diminuiu sucessivamente nos três primeiros intervalos: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. No entanto, tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Número-índice de toneladas

  Mercado Brasileiro Vendas Internas da Indústria Doméstica Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,3 97,2 97,9
P3 97,1 91,1 93,8
P4 96,7 82,7 85,5
P5 100,7 88,6 88,0

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de EBMEG reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 No período subsequente, de P4 para P5, a participação aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a [CONFIDENCIAL]p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem diminuído 11,4% de P1 para P5, o mercado brasileiro de EBMEG se expandiu 0,7% no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade nominal do Grupo Oxiteno foi calculada multiplicando-se o total de horas em um ano ([CONFIDENCIAL]) pelo volume obtido em uma hora de produção, considerando-se a operação a 100% da capacidade. [CONFIDENCIAL].

A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada descontando-se do valor total da capacidade nominal as horas perdidas por paradas na unidade, uma vez que a planta funciona em regime contínuo. As paradas na produção foram descontadas da capacidade nominal apenas quando programadas ou decorrentes de fatores externos. Paradas na produção por motivos comerciais, devido à diminuição da demanda por redução de vendas, não foram contabilizadas no cálculo.

O Grupo Oxiteno apresentou relatório completo sobre a ocorrência de eventuais paradas na produção durante o período em análise, bem como sua duração e motivação, dentre as quais, destacamse: [CONFIDENCIAL].

Os dados de capacidade de produção, bem como as paradas consideradas, foram conferidos durante o procedimento de verificação in loco . Naquela ocasião, foram apresentadas pequenas correções com relação aos dados de capacidade produtiva apresentados originalmente, que haviam sido reportados com arredondamento de milhares de toneladas.

A tabela abaixo apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, após as pequenas correções apresentadas na verificação in loco . O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade total produzida pela indústria doméstica (EBMEG e outros produtos) pela capacidade instalada efetiva.

Ressalte-se que a capacidade nominal da indústria doméstica permaneceu constante ao longo de todo período de análise.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índices de toneladas

  Capacidade Instalada Efetiva (A) Produção de EBMEG (B) Grau de ocupação EBMEG (%) (B/A) Produção de Outros produtos (C) Grau de ocupação total (%) (B+C)/A
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 94,4 97,4 103,1 92,9 102,0
P3 97,9 92,4 94,3 84,4 92,4
P4 92,5 85,7 92,7 69,7 88,5
P5 102,3 83,9 82,1 72,2 79,2

Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, observa-se redução de 5,6% de P1 para P2, seguida de aumento de 3,7% de P2 para P3. De P3 para P4, voltou a diminuir 5,6%, e, finalmente, de P4 para P5, houve novo aumento de 10,6%. De P1 para P5, foi observado o crescimento de 2,3% da referida capacidade.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda ao longo de todo período de análise: 2,6% de P1 para P2, 5,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 16,1%.

Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada pela produção de EBMEG, observouse crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, seguido de quedas nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Em P5, o grau de ocupação da capacidade instalada pela produção de EBMEG diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. com relação a P1.

O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos da planta apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica, conforme informado pelo Grupo Oxiteno, considerando-se, em P1, estoque inicial de [CONFIDENCIAL]toneladas.

Produção e Estoque da Indústria Doméstica

Número-índice de toneladas

  Produção (+) Vendas MI (-) Vendas ME (-) Consumo Cativo (-) Outras entradas/saídas (+/-) Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 97,4 97,2 83,4 83,2 (0,9) 107,3
P3 92,4 91,1 90,6 107,8 (57,5) 52,2
P4 85,7 82,7 72,6 72,1 54,6 106,2
P5 83,9 88,6 59,2 73,3 (21,8) 65,2

O volume do estoque final de EBMEG da indústria doméstica aumentou 7,3% de P1 para P2 e decresceu 51,4% de P2 para P3. De P3 para P4, cresceu 103,6% e, novamente, diminuiu 38,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 34,8%.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Número-índice de toneladas

  Estoque Final (A) Produção (B) Relação (%) (A/B)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 107,3 97,4 110,1
P3 52,2 92,4 56,5
P4 106,2 85,7 124,0
P5 65,2 83,9 77,7

Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se o seguinte comportamento: aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, novo crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, seguido de redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, registrou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir apresenta a evolução do número de empregados da indústria doméstica:

Evolução do Número de Empregados

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Administração

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Vendas

100,0 150,0 100,0 100,0 150,0

Total

100,0 105,9 100,0 100,0 105,9

Para a alocação do número de funcionários relacionados à produção do EBMEG, efetuou-se o rateio considerando a participação do número total de horas de produção de EBMEG no número total de horas de produção apontadas na planta. Esse critério foi utilizado já que os funcionários operam plantas que produzem diversos produtos, não se restringindo ao controle de uma única planta produtiva.

No que tange aos funcionários administrativos e de vendas, o Grupo Oxiteno informa [CONFIDENCIAL]. Neste caso, o critério utilizado para o rateio destes funcionários e da respectiva massa salarial foi o da proporção da receita líquida de EBMEG, em relação à receita líquida total [CONFIDENCIAL].

Não foram verificadas variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. O total de funcionários administrativos também não sofreu alterações de P1 para P5.

Quanto aos empregados vinculados à venda, houve aumento de P1 para P2 de 50% e redução, de P2 para P3, de 33,3%. De P3 para P4, o número desses empregados manteve-se inalterado. De P4 para P5, verificou-se novo aumento de 50%. De P1 para P5 o número de empregados da área de vendas aumentou 50%.

Com relação à totalidade dos empregados, houve acréscimo de P1 para P2 de 5,9%. Já de P2 para P3, registrou-se redução de 5,6% e, no intervalo seguinte, P3 para P4, não se observou variação. De P4 para P5, ocorreu crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, houve aumento de 5,9%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção:

Produtividade por Empregado

Número-índice de toneladas

  Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção Produção por empregado envolvido na linha de produção
P1 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 97,4 97,4
P3 100,0 92,4 92,4
P4 100,0 85,7 85,7
P5 100,0 83,9 83,9

A produtividade por empregado ligado diretamente à produção apresentou retração em todos os intervalos do período analisado: 2,6% de P1 para P2, 5,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. A redução acumulada de 16,1% ao longo de todo o período pode ser atribuída à queda de produção da indústria doméstica que também alcançou 16,1%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica que foi obtida por meio do mesmo critério utilizado para o rateio do número de empregados:

Massa Salarial

Número-índice de mil R$ atualizados

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 94,8 106,4 84,9 89,8

Administração e vendas

100,0 102,2 102,4 11 9 , 0 103,0

Total

100,0 98,8 104,3 103,3 96,9

No que tange à massa salarial dos empregados da linha de produção, ocorreram as seguintes variações: redução de 5,2% de P1 para P2; acréscimo de 12,3% de P2 para P3; queda de 20,2% de P3 para P4 e aumento de 5,8% de P4 para P5. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção diminuiu 10,2% em relação ao observado em P1.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 3%.

A massa salarial total apresentou queda de 1,2% de P1 para P2. Já de P2 para P3, cresceu 5,5%, mas voltou a diminuir 0,9% e 6,1%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, houve redução de 3,1% na massa salarial total.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de EBMEG de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Número-índice de mil R$ atualizados

  Mercado Interno Mercado Externo
  Receita Total Valor % Valor %
P1 [ C O N F. ] 100,0 [ C O N F. ] 100,0 [ C O N F. ]
P2 [ C O N F. ] 106,7 [ C O N F. ] 89,6 [ C O N F. ]
P3 [ C O N F. ] 104,4 [ C O N F. ] 100,2 [ C O N F. ]
P4 [ C O N F. ] 97,0 [ C O N F. ] 86,3 [ C O N F. ]
P5 [ C O N F. ] 99,3 [ C O N F. ] 69,7 [ C O N F. ]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 6,7% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 reduziu, respectivamente, 2,2% e 7,1%. De P4 para P5, no entanto, houve acréscimo de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu retração de 0,7%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo sofreu decréscimos de 10,4% de P1 para P2, de 13,9% de P3 para P4 e de 19,3% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 observou-se aumento, de 11,8%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 30,3%.

A receita líquida total aumentou [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, mas sofreu queda de [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4. De P4 para P5, no entanto, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] %. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas sofreu redução de [CONFIDENCIAL] %.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1.

Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Número-índice de R$ atualizados/t

  Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 109,7 107,5
P3 114,6 110,6
P4 117,2 118,9
P5 112,1 117,7

Observa-se que houve aumentos sucessivos do preço médio do EBMEG vendido no mercado interno até P4: 9,7% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5, registrou-se queda 4,4%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 12,1%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou comportamento idêntico ao supracitado. Aumentou 7,5% de P1 para P2, 2,9% de P2 para P3 e 7,5% de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5, houve queda de 0,9% no preço. Considerando-se apenas os extremos da série analisada, observou-se aumento de 17,7% dos preços médios de EBMEG vendido no mercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme informado pelo Grupo Oxiteno, nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

As despesas operacionais foram obtidas por rateio, calculado pela razão entre o faturamento líquido (inclusive frete) obtido com o EBMEG e o faturamento líquido total de cada empresa. No caso da Oxiteno Nordeste, além do referido rateio, foi proposto na petição que parte das despesas operacionais da Oxiteno S.A. fosse alocada para aquela, já que esta última concentraria a estrutura administrativa geral do Grupo Oxiteno, relativa a todas as empresas que o compõem. O rateio proposto considerou a participação do faturamento líquido de EBMEG da Oxiteno Nordeste em relação ao consolidado do Grupo Oxiteno, aplicado às despesas operacionais da Oxiteno S.A., sendo os valores obtidos posteriormente somados às despesas específicas da primeira.

A partir da metodologia proposta, considerou-se necessária a realização de ajuste às despesas operacionais reportadas para a Oxiteno S.A. Dado que, conforme exposto, a estrutura administrativa e as despesas operacionais incorridas por essa empresa deveriam ser consideradas como referentes ao Grupo Oxiteno, e não apenas à própria empresa, a alocação das despesas na comercialização de EBMEG pela Oxiteno S.A. deveria considerar o faturamento líquido desta em relação ao Grupo Oxiteno como um todo, aplicado às despesas operacionais da própria empresa. Assim, o cálculo final das despesas operacionais a seguir expostas partiu dessa premissa, diferente do reportado, que considerava o rateio pela razão entre o faturamento líquido de EBMEG e o faturamento líquido da Oxiteno S.A.

Cumpre ressaltar que, conforme descrito no relatório de verificação in loco na indústria doméstica, constatou-se um erro de fórmula nos cálculos para ajuste das despesas operacionais no início da investigação, mais especificamente com relação às despesas gerais e administrativas, corrigido na determinação final. Nesse sentido, as tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de EBMEG no mercado interno, considerando as informações apresentadas na petição e validadas na verificação in loco , além do ajuste nas despesas operacionais, retificado em relação ao início da investigação.

Demonstrativo de Resultados

Número-índice de mil R$ atualizados 

  P1 P2 P3 P4 P5

1. Receita Operacional Líquida

100,0

106,7

104,4

97,0

99,3

2. CPV

100,0

103,1

98,8

93,3

103,3

3. Resultado Bruto

100,0

129,4

139,4

119,9

74,0

4. Despesas Operacionais

100,0

96,7

83,4

74,3

59,6

4.1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

103,0

86,2

85,4

89,3

4.2. Despesas com Vendas

100,0

121,8

136,3

118,5

142,4

4.3. Resultado Financeiro

100,0

129,3

57,5

-9,3

-273,0

4.4 Outras despesas (receitas) operacionais

100,0

-2,9

4,0

0,7

-4,0

5. Resultado Operacional

100,0

212,6

281,9

235,9

110,6

6. Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

198,7

244,5

195,1

46,7

7. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

161,0

199,5

158,7

37,3

Ressalte-se que a rubrica "Outras Despesas (receitas) Operacionais" refere-se a: vendas de sucatas e materiais diversos, líquido de tributos; receitas com garantias dadas a clientes; rendas de lucros e dividendos de investidas avaliadas pelo método de custo; multas por infrações (trânsito, recolhimento de tributos fora do prazo, etc.); multas por quebras de contrato; e resultado da venda, baixa e perdas relacionadas a bens do ativo imobilizado e intangível.

O negócio de EBMEG para o mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento no resultado bruto de 29,4% e 7,7%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, porém, houve queda de 14% de P3 para P4 e de 38,3% de P4 para P5. Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou retração acumulada de 26%.

O resultado operacional apresentou melhora de 112,6% de P1 para P2 e de 32,6%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, seguiu trajetória decrescente, com retrações de 16,3% de P3 para P4 e de 53,1% de P4 para P5. De P1 para P5, houve melhora de 10,6% no indicador.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou comportamento semelhante quando considerados os intervalos individuais: cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 98,7% e 23,1%. Nos intervalos seguintes, houve queda de 20,2% de P3 para P4 e de 70,6% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, contudo, houve redução acumulada de 53,3% de P1 para P5.

O resultado operacional do Grupo Oxiteno exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou tendência similar: aumento de 61% de P1 para P2, e de 24% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu, respectivamente, 20,4% e 76,5%. De P1 para P5, houve queda de 62,7%.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Número-índice de mil R$ atualizados/t 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

109,7

114,6

117,2

112,1

CPV

100,0

106,0

108,5

112,8

116,6

Resultado Bruto

100,0

133,1

153,0

144,9

83,5

Despesas Operacionais

100,0

99,5

91,6

89,8

67,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

105,9

94,7

103,2

100,7

Despesas com vendas

100,0

125,2

149,7

143,3

160,7

Resultado financeiro (RF)

100,0

132,9

63,1

-11,2

-308,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

-3,0

4,4

0,9

-4,5

Resultado Operacional

100,0

218,6

309,5

285,3

124,8

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

204,3

268,5

235,9

52,8

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

165,5

219,0

191,9

42,0

Verificou-se que o CPV unitário apresentou aumentos sucessivos ao longo do período de análise: 6% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3, 4% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 16,6%.

Com relação ao resultado bruto unitário do Grupo Oxiteno, observou-se o seguinte comportamento: aumento de 33,1% de P1 para P2 e de 15% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de, respectivamente, 5,3% e 42,4%. De P1 para P5, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 16,5%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observa-se queda em todos os períodos, nos seguintes percentuais: 0,5% de P1 para P2, 7,9% de P2 para P3, 1,9% de P3 para P4 e 25,1% de P4 para P5. Analisando-se os períodos extremos da série de análise, verificou-se redução de 32,7% nas despesas operacionais unitárias.

O resultado operacional unitário do Grupo Oxiteno apresentou aumentos de 118,6% de P1 para P2 e de 41,6% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve queda de 7,8% nesse indicador, assim como de P4 para P5, em que diminuiu 56,2%. De P1 para P5, esse indicador acumulou crescimento de 24,8%.

Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se comportamento na mesma direção, quando analisados os intervalos individuais, com aumentos de 104,3% de P1 para P2 e de 31,4% de P2 para P3 e quedas de 12,1% de P3 para P4 e de 77,6% de P4 para P5. Contudo, ao se analisar o período todo, de P1 para P5, houve decréscimo de 47,2% nesse indicador.

Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência descrita no parágrafo anterior: houve aumentos de 65,5% de P1 para P2 e de 32,3% de P2 para P3; e reduções de 12,4% de P3 para P4 e de 78,1% de P4 para P5. No acumulado de P1 para P5, o referido resultado foi reduzido em 58%.

Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas:

Margens de Lucro

Número-índice de %

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100.0

121.9

134.3

124.1

74.5

Margem Operacional

100.0

197.4

269.2

241.0

110.3

Margem Operacional (exceto RF)

100.0

189.1

237.0

204.3

47.8

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100.0

150.9

191.2

164.9

36.8

A margem bruta apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando apresentou seu melhor resultado. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Em relação à margem operacional, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. tanto de P1 para P2 quanto de P2 para P3, seguido de reduções para os demais períodos, sendo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisar a variação de P1 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificou-se tendência semelhante a do parágrafo anterior, quando analisados os intervalos individuais: aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos extremos da série (P1 a P5), observa-se retração nesse indicador de [CONFIDENCIAL] p.p.

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos dois períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Em P5, houve redução acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços

6.1.7.1 Dos custos

No que concerne às matérias-primas e aos insumos e/ou utilidades utilizados pelo Grupo Oxiteno no processo produtivo do produto EBMEG, [CONFIDENCIAL]

Nesse sentido, os preços de cada uma das operações de aquisição de insumos são [CONFIDENCIAL].

Segue, abaixo, descrição das matérias-primas, utilidades e outros insumos empregados no processo produtivo do EBMEG: [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de EBMEG pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Número-índice de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100,0

106,9

104,3

110,4

114,7

1.1. Matéria-prima

100,0

107,7

104,5

114,4

119,0

1.2. Insumos

100,0

252,7

143,0

171,1

210,5

1.3. Utilidades

100,0

102,5

101,4

85,1

84,1

1.4. Outros custos variáveis

100,0

94,6

116,2

98,8

123,5

2. Custos fixos

100,0

100,5

139,8

125,4

130,2

2.1. Mão de obra direta

100,0

101,2

127,2

113,0

116,8

2.2. Depreciação

100,0

96,8

151,0

139,8

143,5

2.3. Mão de obra indireta

100,0

102,7

144,8

122,9

130,8

2.4. Serviços de terceiros

100,0

93,3

117,1

109,0

113,7

2.5. Demais custos fixos

100,0

118,6

149,1

126,1

131,2

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

106,3

107,9

112,0

116,3

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou positivamente ao longo de todo o período de análise: 6,3% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3, 3,8% de P3 para P4 e 3,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 16,3%.

De P1 para P5, o custo com matéria-prima, que representa, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo de produção, aumentou 19%. Por outro lado, os custos fixos, que representam, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo de produção, apresentaram elevação de 30,2% de P1 para P5.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno

Número-índice de R$ atualizados/t

  Preço de Venda no Mercado Interno (A) Custo de Produção (B) Relação (B/A) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 109,7 106,3 96,9
P3 11 4 , 6 107,9 94,2
P4 11 7 , 2 11 2 , 0 95,5
P5 11 2 , 1 11 6 , 3 103,8

Observou-se que a relação custo de produção/preço reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, a relação elevou-se em [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a relação entre custo de produção e preço cresceu [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do EBMEG importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Alemanha, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF em reais e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais por tonelada de produto, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, calculadas a partir das respostas ao questionário do importador de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais atualizados. Foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais atualizados, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica, os quais excluem o montante correspondente a despesas de frete.

A tabela a seguir resume os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Alemanha

Número-índice de R$/t atualizados 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (RS/t)

100,0

112,6

125,6

129,7

134,6

Imposto de Importação (RS/t)

100,0

110,4

120,9

127,7

127,0

AFRMM (RS/t)

100,0

138,8

106,9

126,5

159,0

Despesas de internação (RS/t)

100,0

112,6

125,6

129,7

134,6

CIF Internado ÍR$/t)

100,0

112,5

124,9

129,4

133,8

CIF Internado (RS atualizados/t)

100,0

103,6

108,6

106,1

104,1

Preço Ind, Doméstica ÍRS atualizados/t)

100,0

109,7

114,6

117,2

112,1

Subcotação (RS atualizados/t)

-100,0

19,9

13,3

121,3

57,8

Constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P1.

Por outro lado, o preço médio de venda da indústria doméstica, de P1 para P5, elevou-se 12,1%. Não obstante os aumentos mais relevantes nas importações investigadas terem sido observados no intervalo de P2 para P4, o preço médio do produto similar nacional diminuiu 4,4% de P4 para P5, de modo a se constatar a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por fim, o crescimento acumulado no custo da indústria doméstica em P5, comparativamente a P1, foi superior ao aumento do preço interno do Grupo Oxiteno, restando caracterizada a supressão de preços.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas alemãs afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerou-se o valor normal apurado e somado o frete internacional médio obtido com base nas estatísticas da RFB, isto é, o preço pelo quais as o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping. Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do imposto de importação, alíquota vigente do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação. O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média de P5, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB.

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com os preços ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo os efeitos sobre seus preços e, consequentemente, nos resultados e na rentabilidade da indústria doméstica.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. O Grupo Oxiteno informou ter reportado o fluxo de caixa da Oxiteno S.A. e da Oxiteno Nordeste para as empresas como um todo. Assim, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa

Número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Ativida­des Operacionais

100,0

74,5

258,7

123,6

178,5

Caixa Líquido das Atividades de In­vestimentos

(100,0)

(103,0)

(55,1)

(3,2)

(34,0)

Caixa Líquido das Atividades de Fi­nanciamento

100,0

12,7

(222,0)

(44,1)

(142,8)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

(403,4)

218,7

536,3

224,9

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades do Grupo Oxiteno apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2, houve queda de 25,5%. De P2 para P3, cresceu 247,2%, mas voltou a diminuir 52,2% de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se aumento de 44,4%. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se aumento de 78,5% de geração líquida de disponibilidades pela indústria.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

Número-índice de mil R$ atualizados 

  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100.0

105.4

179.3

238.4

266.7

Ativo Total (B)

100.0

109.1

122.6

120.2

128.0

Retorno (A/B) (%)

100.0

96.6

146.2

198.4

208.3

A taxa de retorno dos investimentos do Grupo Oxiteno diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, quando o payback passou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] anos. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de: [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Nesses intervalos, o payback melhorou, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] anos, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] anos, de P3 para P4 e se manteve em [CONFIDENCIAL] anos de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de análise, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. no indicador, tendo o payback passado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] anos.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios do Grupo Oxiteno, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Número-índice de mil R$ corrigidos

  P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100.0

104,6

104,3

185,6

186,5

Índice de Liquidez Corrente

100.0

82,6

72,4

152,4

130,0

O índice de liquidez geral cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e, de P2 para P3, não sofreu alterações, mantendo-se no mesmo patamar. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. e, no período subsequente (de P4 para P5), [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou reduções em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando cresceu em [CONFIDENCIAL]p.p. Nos demais períodos, as reduções equivaleram a [CONFIDENCIAL]p.p. (de P1 para P2), [CONFIDENCIAL]p.p. (de P2 para P3) e [CONFIDENCIAL]p.p. (de P4 para P5). Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. nesse indicador.

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez corrente quanto o geral aumentaram, conclui-se que a aptidão de a indústria doméstica saldar seus compromissos, tanto de curto quanto de longo prazo, elevou-se. Assim, infere-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos do Grupo Oxiteno foi expandida.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno reduziu-se em 11,4% de P1 para P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que a redução no volume de vendas internas não foi compensada por incremento no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista que as vendas externas apresentam queda de 40,8%, de P1 para P5.

Frise-se que a redução, de P1 para P5, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 409,1%, no mesmo intervalo, no volume das importações investigadas. Desse modo, de P1 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, e crescimento, por outro lado, de [CONFIDENCIAL]p.p. da participação das importações objeto de dumping.

Ainda, em relação ao mercado brasileiro, de P1 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. da participação da indústria doméstica, e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. da participação das importações objeto de dumping, as quais estiveram subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P2.

As importações impactaram negativamente no potencial crescimento da indústria doméstica.

6.2 Da conclusão a respeito do dano

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, observa-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram [CONFIDENCIAL]t (11,4%) em P5, em relação a P1, tendo apresentado seu pior resultado em P4.

A participação das vendas internas do Grupo Oxiteno no consumo nacional aparente cresceu apenas de P4 para P5, na ordem de [CONFIDENCIAL]p.p. No entanto, essa participação diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1. Analogamente, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5, a despeito do aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. observado de P4 para P5. Destaque-se, ainda, que o mercado brasileiro cresceu 0,7% no mesmo período.

Com relação à produção da indústria doméstica apresentou tendência decrescente ao longo de todo o período, acumulando redução de [CONFIDENCIAL]t (16,1%) em P5 quando comparado a P1. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, porém, atingiu [CONFIDENCIAL]p.p. de redução em P5 comparativamente a P1.

O número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 5,9% maior quando comparado a P1. A massa salarial total, porém, apresentou redução de 3,1% de P1 para P5. Por sua vez, o número de empregados ligados à produção, em P5, mostrou-se inalterado quando comparado a P1. Apesar disso, a massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 decresceu 10,2% em relação a P1. Quanto a produtividade por empregado ligado à produção, de P1 para P5, houve redução de 16,1%. Em se considerando o último período, houve retração de 2,1% em relação a P4. A queda da produtividade relaciona-se ao decréscimo da produção na mesma proporção (16,1%), já que o número de empregados manteve-se constante quando considerados os extremos da série.

No tocante à receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de EBMEG no mercado interno sofreu queda de 0,7% de P1 para P5, apesar do crescimento de 2,4% observado na comparação de P5 com P4. Já o preço de venda no mercado interno, apresentou redução de 4,4% em P5 comparativamente a P4, embora tenha crescido 12,1% quando considerados os dois extremos do período.

O custo de produção da indústria doméstica aumentou 16,3% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 12,1%. Assim, a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL]p.p., caracterizando, consequentemente a supressão do preço. De P4 para P5, o custo aumentou 3,9%, enquanto o preço diminuiu 4,4%, o que leva a relação entre ambos a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

O lucro bruto verificado em P5 foi 26% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1. Apenas no último intervalo, de P4 para P5, as reduções no lucro bruto e na margem bruta foram de 38,3% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.

De maneira semelhante, o resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro, verificado em P5, foi 53,3% menor do que o observado em P1. Já a margem operacional obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1, a despeito das reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

Acerca da taxa de retorno sobre os investimentos, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, ainda que o payback dos investimentos já realizados pelo Grupo Oxiteno tenha se mantido inalterado em [CONFIDENCIAL] anos.

Quanto ao índice de liquidez geral dos negócios do Grupo Oxiteno se elevou [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Já o índice de liquidez corrente apresentou oscilações ao longo do período de análise de dano, tendo diminuído [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, em relação à P4.

Verificou-se que a indústria doméstica reduziu suas vendas de EBMEG no mercado interno em P5 com relação a P1. De P4 para P5, a indústria doméstica recuperou parte de suas vendas e receita. Para tanto, teve que reduzir seus preços 4,4% e sua margem operacional em [CONFIDENCIAL]p.p. no mesmo intervalo. Ainda assim, não conseguiu evitar a perda de participação no mercado brasileiro em P5 quando comparado a P1. Assim, além da redução da receita líquida observada de P1para P5, registrou-se a deterioração dos indicadores de rentabilidade do Grupo Oxiteno, notadamente a margem bruta e o resultado operacional sem o resultado financeiro.

Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise constante do item 5 acima, observa-se que as importações investigadas cresceram 409,1% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que representavam [CONFIDENCIAL]% do CNA em P1, elevaram sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%. De maneira semelhante, a participação das importações com indícios de dumping no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5, enquanto que as importações das demais origens sofreram queda [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Enquanto isso, a produção e o volume de venda decresceram em todos os períodos, com exceção das vendas internas que cresceram 7,1% de P4 para P5. A redução desses indicadores acumularam, de P1 para P5, respectivamente, 11,4% e 16,1%.

A comparação entre o preço internado do produto da origem investigada e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos, à exceção de P1, aquele esteve subcotado em relação a este.

Ademais, de P4 para P5 o preço médio de venda do EBMEG da indústria doméstica no mercado interno diminuiu ao passo que os custos de produção aumentaram. Enquanto estes apresentaram crescimento de 3,9%, aqueles diminuíram 4,4%, fato que pressionou a rentabilidade obtida pelo Grupo Oxiteno no mercado brasileiro. De P1 para P5, o aumento de 16,3% dos custos foi superior ao crescimento de 12,1% do preço médio de venda. O preço subcotado do produto investigado foi responsável pela supressão do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Nesse sentido, ressalta-se que os aumentos mais significativos das importações da origem investigada para fins de dano se deram de P2 para P3 (139,6%) e de P3 para P4 (68,2%), tendo atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com essas importações, promoveu redução de preços em P5.

Constatou-se, preliminarmente, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica resultou da elevação das importações investigadas, que ocorreu de forma mais relevante entre P2 e P4.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir preliminarmente que as importações de EBMEG provenientes da Alemanha a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1 Volume e preço de importação dos outros países

Considerando-se o volume importado, verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos outros países, a despeito de terem ocorrido em maior número, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa.

Cumpre ressaltar que os Estados Unidos da América foram os maiores exportadores e EBMEG em todos os períodos. Todavia, a participação das importações estadunidenses no total importado pelo Brasil apresentou tendência de queda, ao longo de todo o período analisado à exceção de P5, em proporção semelhante a do crescimento das importações alemãs. De P1 para P5, as importações dos EUA diminuíram 33,9%.

Entretanto, as importações estadunidenses foram feitas a preços CIF superiores aos das importações alemãs em P4 e P5. Além disso, há direito antidumping aplicado às importações de EBMEG dessa origem, conforme Resolução n° 73, de 5 de outubro de 2010, da CAMEX.

Assim, em função do direito antidumping aplicado, com exceção de P1 e P2, o preço internado das importações estadunidenses não esteve subcotado em relação ao preço do produto brasileiro e, dessa forma, não estaria concorrendo para o dano.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de EBMEG no período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 2.3.

Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Em que pese as reduções observadas até P4, com relação ao padrão de consumo, identificou-se aumento do mercado, com crescimento acumulado de 0,7% de P1 para P5 e de 4,1% de P4 para P5. Portanto, não se pode afirmar que uma contração da demanda nacional possa ter impactado negativamente os preços obtidos pela indústria doméstica no mercado nacional.

Além disso, segundo o Grupo Oxiteno, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do EBMEG no mercado brasileiro que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de EBMEG pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O EBMEG importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, conforme se mencionou no item 2.5.

7.2.6 Desempenho exportador

Como mencionado anteriormente, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 40,8% de P1 para P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do Grupo Oxiteno em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de EBMEG de 16,6% de P1 para P2, seguido de aumento de 8,6% de P2 para P3. Voltou a reduzir 19,8% de P3 para P4 e 18,5% de P4 para P5.

Comportamento semelhante ao do volume exportado, também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, esse percentual, embora tenha aumentado [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, sofreu quedas de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL]p.p., em P5, sempre com relação ao período anterior, terminando a série com [CONFIDENCIAL]% de vendas no mercado externo sobre as vendas totais, [CONFIDENCIAL] p.p menor em relação a P1. Assim, restou claro que não houve deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.

Tendo em vista a redução das vendas para o mercado externo, foi simulado qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P2, P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P1, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo [CONFIDENCIAL]%).

A redução do desempenho exportador da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([CONFIDENCIAL]t de P1 a P5), em conjunto com as reduções das vendas domésticas [CONFIDENCIAL]t, contribuíram para a redução da produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL]t).

Ademais, mesmo que a indústria doméstica mantivesse nos demais períodos, as exportações observadas em P1, a tendência de aumento no custo de manufatura nos demais períodos não seria alterada. Desta forma, a redução do volume exportado pela indústria doméstica quase não contribuiu para a deterioração na relação custo/preço comparando-se P1 com P5.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período da indústria doméstica apresentou trajetória decrescente em todos os intervalos da série, acumulando 16,1% de retração em P5 comparativamente a P1.

Conquanto esse indicador tenha apresentado desempenho decadente, não é possível atribuir o dano constatado nos indicadores do Grupo Oxiteno a este fator. Isso porque a queda na produtividade foi advinda da redução da produção, já que o número de empregados ligados à produção manteve-se inalterado ao longo de todo período de análise.

7.2.8 Consumo cativo

No período em análise, o EBMEG de fabricação própria da indústria doméstica, foi utilizado para consumo cativo na produção de outros produtos. Entretanto, a quantidade utilizada cativamente chegou a P5 com redução acumulada de 26,7% comparativamente a P1.

Ademais, a parcela do volume produzido que fora destinada ao consumo cativo representou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. De P1 para P5, a queda no consumo cativo chegou a [CONFIDENCIAL].

Esse comportamento do consumo cativo ajuda a explicar parte da deterioração da produção de EBMEG e dos demais indicadores a ela relacionados, a partir de P3. A queda do consumo cativo da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([CONFIDENCIAL]t de P1 a P5) contribuiu para a redução da produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL]t), principalmente quando considerada conjuntamente à diminuição do desempenho exportador ([CONFIDENCIAL]t), tal como evidenciado no item 7.2.6. Por sua vez, as vendas destinadas ao mercado interno diminuíram [CONFIDENCIAL]t ao longo do período de investigação de dano.

Ainda, mesmo exercício realizado no caso do desempenho exportador foi efetuado para o caso do consumo cativo, a fim de verificar qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse apresentado em P1, P2, P4 e P5 o mesmo consumo cativo atingido em P3, quando foi observado o maior volume deste. Considerando a baixa participação do custo fixo no custo de produção e o percentual da produção destinada ao consumo cativo, o resultado obtido mostrou que a queda do consumo cativo da indústria doméstica teve impacto irrelevante o custo de produção (no máximo [CONFIDENCIAL]).

Logo, mesmo que a indústria doméstica mantivesse nos demais períodos, o consumo cativo observado em P3, seguiria sendo observada tendência de aumento no custo de manufatura em P4 e P5, bem como deterioração na relação custo/preço comparando-se P1 com P5.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada em 23 de março de 2016, o Grupo Oxiteno reforçou que a prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha destinadas ao Brasil e o grande volume dessas exportações foram responsáveis pelo dano material experimentado pela indústria doméstica no período investigado.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere a essas alegações, considerou-se cabíveis, conforme consta do item 7.5.

7.5 Da conclusão a respeito causalidade

Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.3.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

O Grupo Oxiteno, em manifestação apresentada no dia 23 de março de 2016, entendeu que o direito antidumping definitivo a ser aplicado deve corresponder à margem de dumping apurada, já que fora calculada com base na melhor informação disponível e considerando-se a ausência de cooperação de produtores/exportadores. Nesse sentido, a empresa afirmou não ser cabível, portanto, a regra do lesser duty .

8.1 Dos comentários do DECOM acerca das outas manifestações

O posicionamento a esse respeito consta do item 9 deste documento.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País Produtor / Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)

Alemanha

Basf SE Sasol Solvents Germany GmbH Merck KGAA
Demais

475,30 28,3

Caberia então verificar se a margem de dumping apurada foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada empresa, internado no mercado brasileiro.

Entretanto, conforme prevê o § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, o cálculo de subcotação não foi realizado para nenhuma das empresas participantes da investigação em foco, tendo em vista que suas margens de dumping, para fins de determinação final, foram apuradas em tal condição, conforme também evidenciado no item 4.3.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem , a serem aplicadas sobre o preço CIF do produto objeto da investigação, nos percentuais a seguir especificados.

O direito antidumping proposto para todas as empresas identificadas baseou-se na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3, a qual, por sua vez, foi apurada com base na melhor informação disponível.

Em relação aos demais exportadores alemães não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, a que se refere o item 4.3.

Direito Antidumping

País Produtor / Exportador Direito antidumping específico Preço de Exportação CIF Direito antidumping advalorem
Alemanha

Basf SE, Sasol Solvents Germany GmbH e Merck KGAA

US$ 475,30/t US$ 1.729,83/t 27,5%

Demais

US$ 475,30/t US$ 1.729,83/t 27,5%