Resolução STM nº 37 DE 18/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2016

Autoriza integração física e tarifária envolvendo o Serviço Complementar (Bifurcação) gerenciado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP e o Sistema Metroferroviário, que especifica.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLI/DPL-039/2016, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 0132/2016, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,

Considerando a Resolução STM-5 de 07.01.2016 que aprovou o reajuste tarifário das tarifas relativas à integração física e tarifária da Linha 5 Lilás e atendimentos metropolitanos em Capão Redondo e Campo Limpo,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do Serviço Complementar (Bifurcação) C-587BI1-000-R Taboão da Serra (Condomínio João Cândido) - São Paulo (Metrô Campo Limpo), operado pelo Consórcio Intervias, e o Sistema Metroferroviário, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,30.

§ 2º No sentido São Paulo (Metrô Campo Limpo), o usuário embarca no Serviço Complementar C-587BI1-000-R, paga a tarifa correspondente da linha, desembarca no Terminal Campo Limpo, e acessa a Linha 5 Lilás do Metrô, sem complementar a tarifa.

§ 3º No sentido Taboão da Serra (Condomínio João Cândido), o usuário embarca no sistema metroferroviário, paga a tarifa correspondente ao sistema, desembarca na Estação Campo Limpo, e acessa o Serviço Complementar C-587BI1-000-R, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver.

Art. 2º Os descontos decorrentes da integração de que trata o "caput" do Artigo 1º, não podem ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.