Resolução PGE nº 37 DE 05/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2014

Disciplina a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

A Procuradora-Geral Do Estado, no uso de suas atribuições legais;

Considerando, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), a necessidade de implementar mecanismos eficientes de gestão da execução fiscal no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

Considerando que a gestão eficiente da execução fiscal tem como premissa o adequado manejo da execução fiscal frustrada;

Considerando que o adequado manejo da execução fiscal frustrada é disciplinado pelo artigo 40 da Lei 6.830/1980 ;

Considerando a necessidade de implementar de forma adequada a aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/1980 no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, levando em conta as peculiaridades encontradas no cotidiano das unidades de execução programática que lidam com execuções fiscais (Procuradoria Fiscal e Procuradorias Regionais);

Resolve:

Art. 1º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer a suspensão por 01 (um) ano das execuções fiscais (artigo 40 , caput, da Lei 6.830/1980 ), em que:

I - o executado, pessoa jurídica, estiver dissolvido irregularmente (inscrição estadual cancelada ou baixada), havendo certidão do oficial de justiça constatando o encerramento das atividades da empresa (desde que não haja matriz em atividade), e transcorridos mais de 05 (cinco) anos sem que tenha havido citação do administrador da época da dissolução irregular;

II - o ajuizamento tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005), sem que tenha havido citação válida do executado ou de seus administradores à época da dissolução irregular dentro de 05 (cinco) anos;

III - tenham sido feitas todas as diligências recomendadas para localização de bens, sem êxito.

Art. 2º Decorrido o prazo de 01 (um) ano mencionado no artigo 1º desta Resolução, ficam os procuradores do Estado autorizados a requerer o arquivamento dos autos, se o próprio juízo não adotar a providência de ofício (artigo 40 , § 2º, da Lei 6.830/1980 ).

Art. 3º Após 05 (cinco) anos de arquivamento do feito, intimado o Procurador do Estado, incumbe-lhe verificar apenas a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (artigo 40 , § 4º, da Lei 6.830/1980 ).

§ 1º A identificação de causa interruptiva ou suspensiva será informada ao juízo, para que seja eventualmente retomado o curso da execução fiscal.

§ 2º A não identificação de causa interruptiva ou suspensiva será, igualmente, informada ao juízo.

Art. 4º Os códigos de tramitação necessários ao controle das disposições contidas nesta Resolução serão criados pela Coordenadoria de Documentação Institucional e Tecnologia da Informação - CDTI.

Art. 5º Altere-se o Manual de Procedimentos da Execução Fiscal, para adequá-lo aos termos desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 05 de março de 2014.

Marisa Zandonai

Procuradora-Geral do Estado, em exercício