Resolução CAMEX nº 37 DE 26/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião realizada no dia 26 maio de 2010, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.055359/2008-83, resolve:

Art. 1° Encerrar a revisão com a prorrogação, por um prazo de até 5 (cinco) anos, do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.

Art. 2° Estão excluídos do escopo da aplicação da medida os ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores e rotores para micro-motores ou bombas.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do processo

1.1. Dos antecedentes

Em 23 de outubro de 1996, a empresa Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. apresentou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da República Popular da China, doravante designada simplesmente China. Uma vez comprovada a existência de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro em base CIF das importações do produto em questão originárias da China, o que ocorreu por intermédio da publicação, no D.O.U. de 8 de junho de 1998, da Portaria Interministerial MICT/MF no 10, de 4 de junho de 1998.

1.2. Da primeira revisão

A pedido da Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., doravante designada simplesmente Supergauss, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 39, de 4 de junho de 2003, publicada no D.O.U. de 5 de junho do mesmo ano. Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução CAMEX no 15, de 2 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2004, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping definitivo, tendo sido mantida a alíquota ad val orem de 43%.

1.3. Da revisão atual

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 35, de 3 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 5 de junho de 2008, a Supergauss, em 16 de dezembro de 2008, novamente manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 3 de março de 2009, a empresa protocolizou petição de abertura da revisão, nos termos do §1o do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping e de dano decorrente de tal prática, a revisão foi iniciada por por intermédio da publicação, no D.O.U. de 3 de junho de 2009, da Circular SECEX no 30, de 2 de junho de 2009.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da medida

O produto objeto do direito antidumping é o ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, doravante simplesmente denominado ímã de ferrite em forma de anel, originário da China, nas mais diversas dimensões, definidas pelos diâmetros interno e externo do anel, e por sua espessura. Estão excluídos do escopo da aplicação da medida os ímãs de ferrite em forma de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores, rotores para micro-motores ou bombas, já que não são produzidos no Brasil.

2.2 Do produto nacional

O produto fabricado no Brasil é o ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, nas mais diversas dimensões, definidas pelos diâmetros interno e externo do anel, e por sua espessura.

2.3 Da similaridade do produto

O ímã de ferrite em forma de anel originário da China e aquele produzido no Brasil têm as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e se prestam às mesmas aplicações, destinando-se ao mesmo mercado. Nos termos do §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping.

2.4 Da classificação e tratamento tarifário

O ímã de ferrite em forma de anel classifica-se normalmente no item 8505.19.10 da N.C.M. De abril de 2004 a março de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante, 16%.

3. Da indústria doméstica

Para fins de análise dos elementos de prova da probabilidade de continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de ímã de ferrite em forma de anel, da empresa Supergauss, consoante o disposto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4. Da alegada continuação ou retomada do dumping

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de ímã de ferrite em forma de anel, originárias da China, abrangeu o período de abril de 2008 a março de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

4.1. Do valor normal

Para apuração do valor normal, foram utilizados os preços para exportação da República Tcheca aos Estados Unidos da América, constantes do estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, tendo em conta o fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada um país de economia predominantemente de mercado.

Considerando as informações da empresa tcheca Sinomag S.R.O., obteve-se o valor normal médio ponderado de US$ 6.094,21/t, na condição FOB.

4.2. Do preço de exportação

A partir dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foi apurado o preço médio de exportação de US$ 1.105,65/t, na condição FOB.

4.3. Da continuidade retomada da prática de dumping

A partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, foram obtidas margens absoluta e relativa de dumping de US$ 4.988,56/t e 451%, respectivamente. Restou constatada a retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses em suas vendas ao Brasil nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

5. Da Evolução das Importações

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de abril de 2004 a março de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - abril de 2004 a março de 2005; P2 - abril de 2005 a março de 2006; P3 - abril de 2006 a março de 2007; P4 - abril de 2007 a março de 2008; P5 - abril de 2008 a março de 2009.

As importações provenientes da China apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de 79.432 quilogramas para 973.183 quilogramas de P1 para P5. Essas importações, que representaram 29,6% do total importado, em P1, chegaram a responder por 70% desse total em P5. Nesse intervalo, os preços CIF declinaram de US$ 1,28/kg para US$ 1,26/kg.

De P4 para P5, essas importações passaram de 162.321 quilogramas para 973.183 quilogramas, um aumento relativo de 500%, o que fez com que sua participação no total importado evoluísse de 45% para 70%, mesmo tendo mantido seu preço CIF em US$ 1,26/kg. As importações do produto chinês aumentaram sua participação no consumo nacional aparente. Em P1, tais importações representavam apenas 1,8% desse consumo. Em P5, atingiram 18,4%. De P4 para P5, ocorreu o maior incremento nessa participação 14,5 p.p. As importações provenientes da China experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, tendo representado 1,7% dessa produção, em P1, alcançando 24,1%, em P5.

De P4 para P5, essa relação evoluiu 19,9 p.p. No que diz respeito às importações objeto do direito antidumping, realizadas com retomada de prática de dumping, houve crescimento significativo de seu volume em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo brasileiro e à produção nacional de ímãs de ferrite em forma de anel. 

6. Da continuação ou retomada do dano

O período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. A indústria doméstica não logrou acompanhar o crescimento do consumo nacional aparente no período em que a demanda por ímãs de ferrite em forma de anel foi impulsionada pela ocorrência de eleições (P5), tendo perdido parcela desse mercado, absorvida pelas importações originárias da China.

Enquanto o consumo nacional aparente cresceu 18,4% de P1 para P5, a produção da indústria doméstica aumentou 2,4% e suas vendas internas, 14,5%. De P4 para P5, período eleitoral, o consumo apresentou crescimento de 27%, a produção de 4,9%, e as vendas, de 2,5%. Com o aumento da produção, verificou-se que o uso da capacidade instalada evoluiu positivamente de P1 para P5 e de P4 para P5. O número de empregados vinculados à produção declinou, do que resultou no aumento da produção por empregado nesses intervalos, considerando o referido aumento na produção.

De P1 para P5 e de P4 para P5, a receita líquida da indústria doméstica declinou. Os preços, por sua vez, diminuíram continuamente de P1 até P5, não obstante o aumento dos custos de P4 para P5. A comparação preço e custo demonstrou resultados negativos em P2 e P5. No primeiro caso, houve redução de preço proporcionalmente superior à redução de custo, e no segundo, registrou-se declínio de preço e aumento de custo.

A indústria doméstica apresentou prejuízo operacional e margens negativas, além de não ter conseguido gerar lucro o suficiente para cobrir seus investimentos, tendo registrado taxa de retorno negativa. Entretanto, as importações originárias da China apresentaram preços CIF-internados superiores aos preços da indústria doméstica quando acrescidos do direito antidumping, não tendo sido, portanto, constatada subcotação. Foi possível concluir que embora a indústria doméstica tenha apresentado resultados negativos, o direito antidumping aplicado sobre as importações da China teve como efeito impedir que o desempenho da Supergauss fosse ainda pior, considerando o avanço de tais importações.

Na ausência do direito antidumping, as importações originárias da China voltariam a ocorrer mediante subcotação. Se tais importações já evoluíram fortemente com a incidência do direito, sem este, o avanço seria ainda maior, agravando o cenário já depreciado da indústria doméstica.

Portanto, a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação do dano à indústria doméstica, ante a retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores chineses em suas vendas ao Brasil.

7. Do Potencial Exportador da China

A propósito do potencial exportador da China foram apresentados, pela Supergauss, dados relativos à produção, à capacidade produtiva e à participação desse país no mercado mundial de ímã de ferrite. O estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study constatou que a grande maioria dos tradicionais produtores de ímã de ferrite em forma de anel, que até a década de 90 encontravam-se espalhados pelo mundo, encerraram a fabricação deste produto, tendo algumas dessas empresas tornado-se revendedoras do produto chinês.

Considerando os dados do estudo e informações obtidas em palestras de especialistas no setor, a China representou 84% da produção mundial de ímãs de ferrite em 2005 e que há previsão de crescimento de sua produção de ímã de ferrite em forma de anel, de 260.000 toneladas em 2005 para 507.419 toneladas em 2020. Em 2005, essa produção foi 80 vezes maior que o consumo brasileiro.

Segundo o estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study, há em torno de 100 empresas produtoras/exportadoras de ímãs de ferrite em forma de anel na China. Levando em conta apenas seis empresas indicadas pela Supergauss, a capacidade instalada na China foi 29 vezes maior que a produção nacional de ímãs de ferrite em forma de anel, e 23 vezes maior que o consumo nacional aparente deste produto, em 2008.

Portanto, existe capacidade exportadora na China, tendo em vista sua capacidade instalada e sua produção, superiores à demanda interna na China.

8. Da conclusão

Tendo sido constatado que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação do dano à indústria doméstica, ante a retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores chineses em suas vendas ao Brasil, nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, propôs-se o encerramento da revisão com a prorrogação do direito, por até cinco anos, aplicado às importações de ímãs de ferrite em forma de anel quando originárias da China, à exceção daqueles com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores, rotores para micro-motores ou bombas.

Recomendou-se a manutenção da alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.