Resolução SF nº 37 de 06/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Transportes e de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso do Sul;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2015;
VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de setembro de 2020, e a última, em 15 de março de 2035, sendo que cada uma das 27 (vinte e sete) parcelas corresponderá a 3,57% (três inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última corresponderá a 3,61% (três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor total do empréstimo, ressaltando-se que não haverá pagamento no ano de 2024, conforme acordado entre as partes;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora, aplicando-se o disposto na Seção 3.2 (d) das Normas Gerais;
X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - opção de alteração de modalidade de empréstimo: a contratação na modalidade margem variável permite a sua alteração para contratação em margem fixa mediante solicitação formal ao credor (cláusula 2.07 do contrato de empréstimo).
§ 1º A margem fixa permite ao mutuário a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:
I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;
II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado;
III - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante a desembolsar.
§ 2º O exercício das opções referidas no § 1º implica a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação (transaction fee).
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso do Sul na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput deste artigo é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o atendimento às seguintes exigências:
I - entrada em vigor do Convênio entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul);
II - abrangência da Ação Cautelar nº 2.659, de 1º de julho de 2010;
III - adimplência da administração direta do Estado para com a União e suas entidades controladas, inclusive no que tange ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal ; e
IV - formalização do contrato de contragarantia.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada por haver saído com incorreção no DOU, de 9 de agosto de 2010, Seção 1, página 7.