Resolução UFAC nº 37 de 22/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2003

Estabelece os critérios de avaliação de desempenho docente para concessão de Gratificação de Estímulo à Docência no magistério superior Exercício 2002.

O Presidente do Conselho Universitário, da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4º, alínea v, do seu Regimento interno, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao Processo nº 23107 008360-79/2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios de avaliação de desempenho docente para concessão de Gratificação de Estímulo à Docência no magistério superior Exercício 2002, constante no Anexo Único desta, em cumprimento ao que determina a Lei nº 9.678, de 03.07.1998, e o Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998, e em observância às diretrizes e orientações sugeridas pela Comissão Nacional instituída pela Lei acima citada.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

JONAS PEREIRA DE SOUZA FILHO

ANEXO ÚNICO
NORMAS, PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED UFAC/2002
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO INSTITUCIONAL DE ATRIBUIÇÃO DA GED - CIAG UFAC

Art. 1º A Comissão Institucional de Atribuição da GED - CIAG-UFAC possui as atribuições de:

I - Definir a sistemática de trabalho para implementação da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, no âmbito da UFAC;

II - Elaborar o cronograma de avaliação, procurando observar as orientações da Comissão Nacional;

III - Elaborar e aplicar normas e critérios de acordo com a legislação pertinente;

IV - Emitir parecer de avaliação das atividades de cada docente com vistas a definir o valor de pagamento da Gratificação (GED) merecida;

V - Articular as atividades relativas à GED entre a UFAC e a Comissão Nacional;

VI - Apurar o resultado da avaliação e atribuir a pontuação final de cada docente;

VII - Constituir a primeira instância de recursos referente a atribuição da GED;

VIII - Elaborar o Relatório Final da Avaliação, submetendo-o à homologação do Conselho Universitário, para posterior encaminhamento à Comissão Nacional e ao Ministério da Educação;

IX - Verificar e auditar a documentação relativa aos Relatórios Individuais de Atividades - GED.

Parágrafo único. A sistemática de trabalho aludida no caput deste artigo, incluindo o Regimento Interno, deverão ser elaborados pela própria CIAG, para posterior aprovação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFAC.

Art. 2º A CIAG será composta por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, preferencialmente professores doutores, escolhidos de acordo com os seguintes critérios:

I - 03 (três) titulares e 3 (três) suplentes vinculados a outras Instituições de Ensino Superior, externos à UFAC, designados pelo Magnífico Reitor;

II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Associação de Docentes da Universidade Federal do Acre - UFAC;

IV - 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, doutores, integrantes do quadro de docentes efetivos da UFAC.

Parágrafo único. O Presidente será escolhido dentre os membros nomeados, na primeira reunião da CIAG-UFAC.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 3º O processo de avaliação de desempenho do docente deverá basear-se nas informações constantes do Relatório Individual de Atividades Docentes - RIAD (Conforme Formulários-Modelo, Anexos U-I e U-II, partes integrantes desta Resolução), devidamente preenchido e comprovado pelo (a) docente na ordem estabelecida no Formulário, e aprovado pelo Chefe do Departamento ou da Unidade à qual está vinculado ou lotado.

§ 1º O não preenchimento e a não apresentação do Relatório pelo servidor docente, nos períodos fixados pela CIAG, implicará sua imediata exclusão do processo de avaliação para aquisição da GED.

§ 2º Após as certificações pertinentes, os relatórios deverão ser encaminhados à CIAG-UFAC, individualmente, através de Processo devidamente registrado no Serviço de Protocolo da UFAC.

§ 3º Os relatórios que não observarem os prazos estipulados pela Comissão somente serão aceitos se acompanhados da devida justificativa de ocorrência.

§ 4º Os relatórios que porventura não observarem os requisitos acima estabelecidos serão devolvidos.

Art. 4º Os critérios de pontuação, para efeito de avaliação do desempenho docente, em obediência ao previsto na Lei nº 9.678/98, estabelecem atribuição de pontos a cada servidor docente em função de suas atividades nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, administração e representação.

Art. 5º Para fins de avaliação de que trata esta Resolução, as atividades referidas no artigo anterior serão divididas em grupos, conforme designado abaixo, observando-se o seguinte:

I - Atividades de ensino de graduação e pós-graduação, cuja pontuação está definida no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678/98, qual seja dez pontos por hora/aula semanal, até um limite máximo de 120 pontos;

II - Atividades, cuja pontuação está de acordo com o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678/98 e cujas categorias foram definidas nas Orientações Gerais da Comissão Nacional/99 e Orientações Gerais da Comissão Nacional/2000, até o limite de 60 pontos:

a) Produção intelectual;

b) Atividades de pesquisa e extensão;

c) Atividades Administrativas e de representação;

d) Avaliação qualitativa das atividades de ensino;

e) Outras atividades;

III - Atividades cuja pontuação está definida para as situações referidas no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.678/98, abaixo citadas:

a) Ocupantes de cargos de direção ou função gratificada (§ 1º do art. 4º, Lei nº 9.678/98; art. 3º do Decreto nº 2.668 e item II.5 das Orientações Gerais da Comissão Nacional - 2000);

b) Professores regularmente afastados para qualificação em programas de Mestrado ou Doutorado ou estágio de Pós-Doutoramento (§ 1º do art. 4º, Lei nº 9.678/98; item II.4. das Orientações Gerais da Comissão Nacional);

IV - Atividades, cuja pontuação está prevista para as situações referidas no § 3º do art. 4º e do art. 5º da Lei nº 9.678/98, abaixo citadas:

a) Docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS-6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública;

b) Docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido na Lei supra citada;

V - Docentes que ocupam funções equivalentes a FG1 e FG2, que não são remuneradas e não estão previstas na estrutura jurídico administrativa da IES, poderão receber pontuação correspondente desde que submetidas a avaliação da CIAG.

§ 1º A GED corresponde à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de 140 (cento e quarenta) pontos, sendo cada ponto atribuído em conformidade com o que preceitua o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678/98 e respectivo anexo.

§ 2º Para as atividades previstas no inciso I deste artigo, serão atribuídos 10 (dez) pontos por hora/aula semanal, até o máximo de 120 (cento e vinte) pontos. Por horas-aula semanal, entende-se:

I - Atividades em sala de aula, que resultem na integralização de créditos, sendo a pontuação estabelecida na forma do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678/98;

II - Atividades de orientação de estágios supervisionados, orientação de monografias de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu, dissertações e teses de cursos de pós graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), que constem dos respectivos currículos até o máximo de 40 pontos.

§ 3º Para as atividades previstas no inciso II, deste artigo, serão atribuídos até o máximo de 60 (sessenta) pontos para o resultado da avaliação qualitativa das atividades relacionadas, de acordo com Tabela de Pontuação de Grupos de Atividades - Anexo U-III, desta Resolução.

§ 4º Para efeito da avaliação das atividades previstas na alínea a do inciso III, deste artigo, serão atribuídos 84 (oitenta e quatro) pontos aos docentes ocupantes de cargos de direção ou função gratificada, ou considerada equivalente, podendo ser acrescidos adicionalmente 56 (cinqüenta e seis) pontos, de sorte a totalizar 140 (cento e quarenta) pontos, mediante avaliação de Relatório de Atividades.

§ 5º Para fins de avaliação das atividades previstas na alínea a do inciso III, deste artigo, serão atribuídos 140 (cento e quarenta) pontos aos docentes regularmente afastados para qualificação em programas de Mestrado, Doutorado, ou em estágio de Pós-Doutoramento, em liberação total ou parcial, nos termos da Resolução nº 01/99, mediante avaliação de atividades constantes no Relatório Individual de Atividades Docentes em Capacitação - RIAD - Modelo Anexo - U-II e Tabela de Pontuação de Grupos de Atividades - Anexo U-III, desta Resolução, desde que esteja em situação regular junto à Coordenadoria de Pós-Graduação da UFAC.

§ 6º No cálculo da pontuação total do docente, inicialmente serão avaliados os pontos a que o docente faz jus nas atividades do Inciso I deste artigo Em seguida, as atividades do Inciso II deste artigo, que somente serão pontuadas se o avaliado satisfizer o disposto no art. 57. da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes Bases da Educação.

§ 7º As atividades de cada docente devem ser comprovadas e pontuadas de acordo com a Tabela de Equivalência Pontos-Atividades, respeitando os limites estabelecidos para cada grupo de Atividades (Ver Tabela de Pontuação de Grupos de Atividades - Anexo U-III, desta Resolução).

§ 8º O número total de pontos a distribuir, anualmente, na forma dos incisos I e II, do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678/98, na UFAC, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 6º A comprovação das atividades é condição sine qua non do processo de avaliação para atribuição da GED e deverá ser feita mediante apresentação de documentação emitida pelos setores competentes da IES de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas:

I - A comprovação das Atividades de Ensino em sala de aula bem como aquelas de orientação relativas ao ensino deverão ser comprovadas mediante documento emitido pela Chefia do Departamento de lotação do docente após certificação fornecida pelas Coordenações de Curso onde o docente está desenvolvendo ou desenvolveu efetivamente a atividade;

II - As atividades do Grupo Produção Intelectual deverão ser comprovadas com documentação que explicite o evento/atividade/produto, o veículo de publicação, instituição de realização, local e data de realização, e assinatura do emitente (titular do órgão/repartição ou coordenador do evento);

III - As atividades do Grupo Pesquisa e Extensão deverão ser comprovadas com documentação que ateste o evento em realização ou realizado, emitida pelo setor competente, acompanhada de declaração de aprovação da atividade fornecida pela Assembléia Departamental ou ad referendum pelo Chefe da Unidade;

IV - As atividades de Qualificação devem ser comprovadas através do Preenchimento do Relatório de Atividades - RIAD - Docentes em Qualificação - Anexo U-II, onde deverão constar as assinaturas do Orientador, do Coordenador do Curso e do Coordenador da COAPG-UFAC, sendo que este último deverá atestar a real situação do pós-graduando junto IES. O débito junto á COAPG de documentação referente a atividade de qualificação implicará automaticamente a suspensão de atribuição da GED;

V - As atividades Administrativas e de Representação, em regra, devem ser comprovadas através de portarias de designação, emitidas pelo Reitor e, quando a atividade decorre da estrutura operativa da Unidade Departamental, através de ordem de serviço ou de declaração emitida pelo Chefe de Departamento;

VI - As atividades referentes a Avaliação Qualitativa das Atividades de Ensino devem ser comprovadas através de instrumento específico emitido e avaliado pela PROGRAD, que possibilite consubstanciar o processo de avaliação discente das atividades de ensino realizadas pelo docente;

VII - As atividades constantes do Grupo Outras Atividades devem ser comprovadas através de documentação formal fornecida pelo setor competente: portarias ordens de serviço e/ou declarações.

Art. 7º As atividades a serem avaliadas deverão incidir sobre os dois semestres do ano base e devem ser obrigatoriamente registradas no Relatório Individual de Atividades Docentes RIAD de docentes em exercício ou em atividades de capacitação.

Parágrafo único. As informações registradas no RIAD-GED são de inteira responsabilidade do docente, que responderá administrativamente por sua fidedignidade juntamente com a autoridade que as certificar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Institucional de Atribuição da Ged - CIAG/UFAC.