Resolução SEOP nº 369-N DE 28/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 dez 2021

Dispõe sobre horários de funcionamento de comércio ambulante em pontos fixos nas praias da Cidade do Rio de Janeiro no período de 30 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o interesse público permanente de controlar e ordenar a ocupação dos logradouros públicos do Município por comércio ambulante;

Considerando que o exercício de comércio ambulante apresenta, por definição, natureza precária, sujeitando-se, a qualquer tempo, a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;

Considerando a necessidade de determinar regras especiais para o exercício de atividades pelo comércio ambulante em pontos fixos nas praias da Cidade do Rio de Janeiro no período do Ano-Novo, especialmente no que concerne a horários permitidos, em consonância com as diretrizes gerais de planejamento, controle e ordenamento das festividades pelo Município;

Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Fica o comércio ambulante em pontos fixos nas praias do Município sujeito às restrições previstas nesta Resolução, no período de 30 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022.

Art. 2º O exercício da atividade referida no art. 1º observará os seguintes horários permitidos de funcionamento:

I - 7h (sete horas) de 30 de dezembro de 2021 até as 20h (vinte horas) do mesmo dia;

II - 7h (sete horas) de 31 de dezembro de 2021 até as 20h (vinte horas) de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A atividade poderá ser desempenhada ininterruptamente, em caráter excepcional, em todo o período noturno de comemoração da passagem de 2021 para 2022, conforme indicado no inciso II.

Art. 3º No período entre as 20h (vinte horas) de 30 de dezembro de 2021 e as 7h (sete horas) de 31 de dezembro de 2021, os equipamentos, objetos e mercadorias do comércio ambulante em pontos fixos nas praias do Município poderão ser mantidos, em caráter excepcional, nos próprios locais autorizados para o exercício da atividade, providenciando-se naquele horário, em qualquer caso:

I - a interrupção de quaisquer atividades de venda e serviço;

II - o acondicionamento adequado das mercadorias;

III - o recobrimento de toda a estrutura da barraca, equipamentos, objetos e mercadorias, por meio de capas plásticas, lonas ou materiais similares, indicando-se claramente aos consumidores e ao público em geral que a atividade se encontra interrompida.

Art. 4º Fica vedado o abastecimento ou reposição de mercadorias, ainda que em pequena quantidade, para o comércio ambulante de que trata esta Resolução entre as 15h (quinze horas) de 31 de dezembro de 2021 e as 7h (sete horas) de 1º de janeiro de 2022.

Art. 5º A barraca para exercício do comércio ambulante de que trata esta Resolução será desmontada imediatamente após o término da atividade no dia 1º de janeiro de 2022, de acordo com o horário indicado no art. 2º, inciso II, devendo o responsável retirar das areias das praias todos os equipamentos, objetos e mercadorias.

Art. 6º Aplicam-se ao comércio ambulante em pontos fixos nas praias do Município, no que couber, as normas previstas na Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992, e nos arts. 23 a 30 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008.

Art. 7º O descumprimento das normas desta Resolução estará sujeito a apreensão de equipamentos, objetos e mercadorias, assim como a outras penalidades previstas nos arts. 47 a 54 da Lei nº 1.876, de 1992.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.