Resolução BACEN nº 3.681 de 29/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2009
Estabelece novas condições para a concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União no âmbito do REVITALIZA destinados a operações de capital de giro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º Do total de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a 2009, a serem aplicados em empréstimos e financiamentos subvencionados pela União, de que trata a alínea b do inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008, com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17 de dezembro de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) serão aplicados sob as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que atuam no setor de frutas (in natura e processadas);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem concedidos com base em recursos do BNDES, aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de capital de giro subvencionadas pela União, obedecerá ao limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
IV - encargo financeiro e prazo de reembolso: taxa efetiva de juros de 11% a.a. (onze por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência para o principal, para operações de capital de giro;
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso por grupo econômico, observado o disposto nas normas do BNDES: 20% (vinte por cento) da Receita Operacional Bruta, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
VIII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.690, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - garantias:
a) nas operações diretas: somente fiança bancária;
b) nas operações indiretas: negociadas entre o beneficiário e o agente financeiro;"
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009. (Antigo inciso IX renumerado pela Resolução BACEN nº 3.690, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente
substituto