Resolução SMTR nº 3680 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Autoriza a cobrança antecipada, mediante tabela pré-fixada, para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro - “Táxi”, da categoria executiva, nos principais pontos de entradas e estadia de turistas na Cidade do Rio de Janeiro.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO ser obrigação do órgão normativo e coordenador do serviço adotar as medidas para eliminar a possibilidade de cobrança indevida pelos deslocamentos originados nos principais pontos de entrada de turistas, como demonstram as inúmeras reclamações recebidas.

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 48.072 de 22 de outubro de 2020; e

CONSIDERANDO as disposições da Resolução SMTR n° 3.678 de 27 de dezembro de 2023, que autoriza o reajuste das tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro - “Táxi”, para o ano de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizados a prestar o serviço mediante cobrança antecipada de tarifas, através de tabela pré-fixada, nos deslocamentos iniciados nos principais pontos de entrada e estadias turísticas da Cidade do Rio de Janeiro, os Autorizatários e os mesmos por intermédio das instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - “Táxi”, da categoria executiva.

§1º As tabelas pré-fixadas, conforme disposto no caput deste artigo, poderão ser utilizadas, somente nos pontos abaixo:

i) Aeroporto Internacional Tom Jobim;

ii) Aeroporto Santos Dumont;

iii) Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho;

iv) Rodoviária Novo Rio;

v) Píer Mauá;

§2º As tabelas pré-fixadas, conforme disposto no caput deste artigo poderão ser utilizadas somente nas estadias turísticas localizadas nos bairros abaixo descritos:

i) Barra I - (Área da Barra da Tijuca do J. Oceânico até a Alvorada);

ii) Barra II - (Área da Barra da Tijuca exceto a área definida como Barra I)

iii) Centro;

iv) Copacabana;

v) Glória;

vi) Ipanema;

vii) São Conrado.

Art. 2º - O exercício da modalidade de cobrança antecipada de que trata a presente Resolução ica condicionado ao fiel cumprimento da tabela pré-fixada, que deverá permanecer exposta em local visível ao público nos balcões das instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro que operam nos pontos elencados no Art. 1º.

Art. 3º - A utilização da tabela pré-fixada somente será permitida mediante a prévia emissão de “voucher” no balcão.

§1º A cobrança pela corrida deverá ser efetuada pelo Autorizatário do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro no exato valor fixado no “voucher”.

§2º Para ins de fiscalização, somente o “voucher” do balcão será considera do como comprovante da utilização da tabela pré-fixada.

§3º A falta do comprovante (“voucher”) sujeitará o Autorizatário ou a instituição aglutinadora às sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar do serviço de que trata o Decreto Rio nº 48.072, de 22 de outubro de 2020.

Art. 4º É facultativo o uso da tabela pré-fixada por Autorizatário e as instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, cabendo a opção pela utilização do taxímetro ao usuário do serviço.

Art. 5º Nos trajetos em que seja necessário transitar por vias pedagiadas, o valor da respectiva tarifa de pedágio será cobrado diretamente do usuário.

Art. 6º Os custos e despesas decorrentes da manutenção de balcão próprio para venda dos “vouchers” aos usuários do serviço recaem sobre os Autorizatários e seus auxiliares que operem no local.

Art. 7º A tabela pré-fixada de que trata o artigo 1º desta Resolução estará disponível a partir do dia primeiro de janeiro de 2024 no site da SMTR www.transportes.prefeitura.rio, onde constam as orientações para sua impressão e publicização.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 0h00 (zero hora) do dia 1º de janeiro de 2024, revogando as disposições em contrário.