Resolução BACEN nº 3.680 de 29/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2009

Dispõe sobre o limite de operação de Empréstimo do Governo Federal (EGF) e da Linha Especial de Crédito (LEC) para leite.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Os itens 3 e 4 da Seção 4 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais." (NR)

"4 - ....

a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o disposto no item 3;

......................................................................................."(NR)

Art. 2º Os itens 16 e 22 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:

"16 - ....

b) o limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3." (NR)

"22 - Os EGF para a uva industrial, safra 2008/2009, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:

a) vencimento máximo: 31.12.2010;

b) amortizações mensais de:

I - quinze por cento, nos meses de maio a agosto de 2010;

II - dez por cento, nos meses de setembro a dezembro de 2010;

c) área de abrangência: regiões Sul, Sudeste e Nordeste." (NR)

Art. 3º O item 5 da Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - A concessão de crédito para a comercialização de leite ao amparo da LEC, com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, deve observar o limite, por beneficiador e agroindústria, de 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização do produto ou de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o que for menor, considerando-se nesses limites os créditos efetuados na safra 2008/2009 com recursos controlados em outras linhas de comercialização, devendo a contratação ser efetuada até 30.6.2009 e as demais condições para efetivação dessa linha de crédito serem definidas conforme dispõe o item 1." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente

substituto