Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 368 de 03/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2004
Define o percentual de redução a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, referente a central geradora termelétrica Coruripe Iturama, localizada no Município de Iturama, Estado de Minas Gerais.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000020/02-84, e considerando que:
Pela Resolução nº 11, de 11 de janeiro de 2002, a ANEEL autorizou a empresa Coruripe Energética S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica Coruripe Iturama, com capacidade instalada de 24.000 kW, composta por dois grupos turbogeradores a vapor de 12.000 kW cada, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no Município de Iturama, Estado de Minas Gerais.
A empresa interessada solicitou à ANEEL a definição do percentual de redução referente aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, em conformidade com a Resolução nº 77, de 18 de agosto de 2004; e
A UTE Coruripe Iturama possui capacidade instalada de 24.000 kW e entrou em operação comercial em 31 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Definir o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, para o transporte da energia gerada pela referida central geradora, enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30 (trinta) MW, a vigorar a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO