Resolução SMTR nº 3675 DE 18/12/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 dez 2023

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro sob o Regime de Fretamento, no Município do Rio de Janeiro, para o ano de 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro norteia, disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnicas dos veículos automotores.

CONSIDERANDO a competência do Município no âmbito de sua circunscrição para vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar conforme dispõe o Artigo 24, Inciso XXI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 2.582, de 28 de outubro de 1997 e o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 17.349, de 26 de fevereiro de 1999.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 52.194, de 20 de março de 2023 que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 47769, de 7 de agosto de 2020 que Institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - processo.rio, e dá outras providências.

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer procedimentos necessários à realização da vistoria no ano de 2024.

RESOLVE:

Artigo 1º - Os autorizatários/permissionários do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro sob o Regime de Fretamento no Município do Rio de Janeiro deverão realizar as vistorias do ano de 2024, conforme as regras abaixo estabelecidas:

I - O veículo não poderá possuir multas vencidas, e, caso existam, essas deverão ser quitadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores ao início do processo de vistoria.

II - Efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DARM, disponível no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data marcada para a realização da vistoria.

III - Realizar o agendamento da vistoria, por intermédio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index e em caso de dúvidas ou impossibilidade de agendamento online, acessar a central de atendimento da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, por meio do canal 1746.

IV - Atualizar a documentação exigida para vistoria cuja relação se encontra disponível no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index.

V - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Transportes, vinculado a uma Cooperativa de Transportes, conforme legislação vigente. Não havendo referida vinculação, o autorizatário/permissionário poderá apresentar documento comprobatório do cadastro com a vinculação supracitada.

VI - O veículo deverá possuir o layout externo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes.

VII - O autorizatário/permissionário deverá comparecer ao posto de atendimento da Secretaria Municipal de Ordem Pública localizado na Estrada do Guerenguê, n° 1630, no Bairro da Taquara - Jacarepaguá, nesta Cidade, na data e hora agendadas, para abertura do processo relativo à vistoria munido dos seguintes documentos:

a) Comprovante do agendamento de vistoria.

b) Comprovante de protocolo do peticionamento eletrônico dos documentos relativos à vistoria, realizado no endereço eletrônico https://carioca.rio/servicos/vistoria-anual-obrigatoria-modais-escolar-fretamento-stpl-stpc-e-tec/

VIII - O peticionamento eletrônico dos documentos, efetivado por meio do portal Carioca Digital, é a forma pela qual o autorizatário/permissionário, ou seu representante legal, deverá apresentar a documentação necessária para a realização da vistoria.

IX - O peticionamento eletrônico dos documentos deverá ser realizado até o dia anterior ao agendado para a realização da vistoria.

X - Os documentos necessários para a realização da vistoria, a serem anexados por meio do peticionamento eletrônico, são:

a) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DARM referente ao ano de 2024, pago com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data marcada para a realização da vistoria.

b) Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado.

c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado conforme cronograma de vistoria do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN-RJ, para o exercício de 2024.

d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D, dentro do período de validade, do autorizatário/permissionário e auxiliar, com informação do exercício de atividade remunerada.

e) Certificado de conclusão de curso de especialização em transportes coletivos do autorizatário/permissionário e do auxiliar, dentro do período de validade.

f) Laudo de Situação Cadastral regular a ser emitido no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index. Caso haja apontamento de alguma exigência documental, esta deverá ser cumprida na ocasião do peticionamento eletrônico.

g) Certificado de homologação da conversão de combustível para Gás Natural Veicular - GNV, dentro do período de validade, para os veículos convertidos, emitido por empresa devidamente credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Parágrafo 1º - As exigências documentais deverão ser sanadas por meio do peticionamento eletrônico dos documentos, devidamente atualizados, no portal Carioca Digital.

Parágrafo 2º - A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário/permissionário e auxiliar, deverá ser sanada na ocasião do peticionamento eletrônico, com apresentação do comprovante de residência ou de declaração de endereço devidamente assinada.

Parágrafo 3º - No ato da vistoria física, todos os documentos solicitados por esta Resolução deverão estar disponíveis para conferência em versão original ou digital, conforme legislação vigente.

Artigo 2º - O autorizatário/permissionário deverá possuir apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo apresentar, ainda, os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até a data estabelecida para vistoria (originais e cópias simples).

Artigo 3º - As empresas de transporte de fretamento deverão ser representados pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Urbanos - STU ou no Sistema de Gestão de Transportes Urbanos - SGTU, tanto no ato do peticionamento eletrônico dos documentos como na abertura do processo administrativo de solicitação de vistoria. Para as situações excepcionais, quando não houver o registro supracitado, serão aceitas a cópia do contrato social com registro de novo sócio ou, ainda, procuração outorgada pelo representante legal que deverão ser apresentadas no momento do peticionamento eletrônico dos documentos.

Artigo 4° - A inauguração do processo administrativo de solicitação de vistoria dar-se-á no dia e horário agendados para o serviço desejado.

Artigo 5° - O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Transportes o que deverá ser comprovado pela apresentação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT.

Artigo 6º - A vistoria para o ano de 2024 será obrigatória para todos os veículos que compõem o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro sob o Regime de Fretamento no Município do Rio de Janeiro e será realizada de acordo com o calendário de vistoria descrito no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo 1º - Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados por razões de caso fortuito, força maior ou impedimento por processo judicial, devendo ser requeridos com justificada fundamentação até a data limite para vistoria, conforme o calendário descrito no Anexo Único, devendo ser solicitado no protocolo da Secretaria Municipal de Ordem Pública localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1630, no Bairro da Taquara - Jacarepaguá, nesta Cidade.

Parágrafo 2º - Caso seja necessário, o cancelamento de vistoria agendada deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas).

Parágrafo 3º - As vistorias a serem realizadas em datas e prazos distintos aos descritos no calendário de vistoria, Anexo Único, deverão ser agendadas na forma do Artigo 1°, e somente serão efetivadas pelo autorizatário/permissionário, com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação, sem prejuízo das penalidades cabíveis por ocasião do descumprimento do calendário de vistoria do ano de 2024.

Parágrafo 4º - Em se tratando de vistoria de Permuta, Inclusão de Veículo e Vistoria Extra, o agendamento deverá ser realizado no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, para o posto de atendimento da Secretaria Municipal de Ordem Pública localizado na Estrada do Guerenguê nº 1.630, no Bairro da Taquara - Jacarepaguá, nesta Cidade, respeitando as regras descritas no Artigo 1º desta Resolução, sendo estes válidos como vistoria para o ano de 2024.

Parágrafo 5º - Para a realização de vistoria nos casos de Permuta, além do procedimento descritos no Artigo 1º desta Resolução, também deverão ser apresentados, para devolução à Secretaria Municipal de Ordem Pública, o selo e o certificado de vistoria anteriores do veículo. Nos casos de ausência dos documentos supracitados somente será aceito como justificativa a apresentação de cópia do registro de ocorrência de furto ou roubo, ou a declaração prévia de informação à Secretaria Municipal de Ordem Pública acerca do extravio ocorrido.

Parágrafo 6º - No ato da vistoria física, quando identificada qualquer irregularidade no veículo que demande o cumprimento de exigência, o autorizatário/permissionário terá como data limite para o cumprimento o prazo final para a vistoria de acordo com a data referente ao final da placa do veículo vistoriado, estabelecido no calendário de vistoria Anexo à presente Resolução. O não atendimento ao prazo supracitado ensejará na aplicação das penalidades aplicáveis pelo descumprimento do calendário anual de vistorias.

Artigo 7º - Fica terminantemente proibido plastificar os seguintes documentos: Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e Certificado de Vistoria.

Parágrafo Único - Os documentos citados no Caput são de porte obrigatório, não sendo permitida sua substituição por cópias, mesmo que autenticadas.

Artigo 8° - A Secretaria Municipal de Transportes poderá publicar, a qualquer tempo, normas e procedimentos estabelecendo prazos e convocações a fim de atender a novas exigências.

Artigo 9º - O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação de sanções disciplinares previstas no Decreto Municipal nº 17.349 de 26 de fevereiro de 1999.

Artigo 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE VISTORIA DO ANO DE 2024

FINAL DE PLACA

DATA INICIAL

DATA FINAL

00/10/20/30/40

01/02/2024

21/02/2024

50/60/70/80/90

22/02/2024

06/03/2024

01/11/21/31/41

07/03/2024

21/03/2024

51/61/71/81/91

22/03/2024

08/04/2024

02/12/22/32/42

09/04/2024

24/04/2024

52/62/72/82/92

25/04/2024

09/05/2024

03/13/23/33/43

10/05/2024

23/05/2024

53/63/73/83/93

24/05/2024

11/06/2024

04/14/24/34/44

12/06/2024

26/06/2024

54/64/74/84/94

27/06/2024

10/07/2024

05/15/25/35/45

11/07/2024

24/07/2024

55/65/75/85/95

25/07/2024

07/08/2024

06/16/26/36/46

08/08/2024

22/08/2024

56/66/76/86/96

23/08/2024

05/09/2024

07/17/27/37/47

06/09/2024

20/09/2024

57/67/77/87/97

23/09/2024

07/10/2024

08/18/28/38/48

08/10/2024

21/10/2024

58/68/78/88/98

22/10/2024

05/11/2024

09/19/29/39/49

06/11/2024

21/11/2024

59/69/79/89/99

22/11/2024

06/12/2024