Resolução CODEFAT nº 367 de 17/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2003

Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil, destinado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A da importância de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a serem destinados à concessão de financiamentos aos agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, obedecidas às disposições do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e do Plano de Trabalho a ser apresentado pelo Banco do Brasil para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT, observados os limites disponíveis de equalização pelo Tesouro Nacional.

§ 1º Observada a Reserva Mínima de Liquidez do FAT, os recursos de que trata o caput deste artigo serão provenientes de:

I - realocações de recursos disponíveis no Banco do Brasil provenientes das aplicações realizadas por meio das Resoluções CODEFAT nº 129, 23 de outubro de 1996, e nº 133, de 19 de dezembro de 1996, no montante de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

II - alocação de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) de recursos excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão depositados, após publicação deste Ato e solicitação formal do Banco, em 2 (duas) parcelas de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 3º As liberações das parcelas de que trata o parágrafo anterior somente ocorrerão quando o saldo disponível dos recursos alocados para os fins dispostos nesta Resolução, ainda não destinados aos beneficiários finais, for inferior a 8% (oito por cento) do valor referido no caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o Banco do Brasil poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.

Parágrafo único. O Banco recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito dos recursos autorizados por esta Resolução.

Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 07 (sete) parcelas anuais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do mês de julho de 2006 e a última no dia primeiro do mês de julho de 2012, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

§ 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.

§ 2º Fica facultado ao Banco a antecipação do pagamento das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º, acrescida de 3% ao ano até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 6º Para os financiamentos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco do Brasil deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista nesta Resolução serão realizadas por conta e risco do Banco do Brasil.

Art. 8º Obriga-se o Banco do Brasil a encaminhar ao CODEFAT/MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida por este Conselho, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.

Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco do Brasil.

Art. 10. A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco do Brasil, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

Art. 11. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como, quando necessários, ajustes no Plano de Trabalho.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho