Resolução CC/FGTS nº 367 de 09/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2001
Autoriza a realização de despesas referentes ao processo de adesão dos trabalhadores às condições de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no art. 5º, incisos II e VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64, inciso II, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, e na Portaria Interministerial nº 65, de 12 de setembro de 2001; e
Considerando o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que autoriza o crédito do complemento de atualização monetária apenas para o trabalhador que vier a firmar o competente Termo de Adesão;
Considerando a vultosa quantidade de atendimentos previstos e a determinação contida na Lei Complementar nº 110, de 2001, de se comunicar a todos os trabalhadores os valores dos complementos a que fazem jus, o que torna imprescindível atualizar e alimentar a base cadastral do FGTS com o endereço dos trabalhadores, visando ao envio de informações ao seu domicílio;
Considerando o caráter impositivo da Lei, estabelecendo prazos e formas com exíguo decurso de tempo para cumprimento, bem como a inequívoca excepcionalidade das operações a serem empreendidas; resolve:
1. Autorizar, a expensas do FGTS, a realização de despesas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, destinadas à execução das seguintes atividades:
a) distribuição de 100.000.000 (cem milhões) de formulários do Termo de Adesão, ao preço unitário de R$ 0,03 (três centavos de real);
b) captação qualificada, dos Termos de Adesão, com esclarecimento de dúvidas e conferência dos documentos do trabalhador com os lançamentos feitos, aposição de carimbo, entrega de comprovante ao trabalhador e preparação dos formulários recepcionados para envio ao ponto de processamento, ao preço unitário de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos de real), pressupondo-se um quantitativo de 40,000.000 (quarenta milhões) de adesões;
c) impressão e distribuição dos extratos, mediante remessa de mala direta com informações sobre o valor do complemento que cada trabalhador fará jus a receber, ao preço unitário de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos de real) para postagem de até 40 milhões de objetos; de R$ 0,432 (quatrocentos e trinta e dois milésimos de real) para postagem acima de 40 milhões e até 60 milhões de objetos; e de R$ 0,384 (trezentos e oitenta e quatro milésimos de real) para postagem acima de 60 milhões de objetos, pressupondo-se um quantitativo de 100.000.000 (cem milhões) de extratos;
d) tratamento dos Termos de Adesão, com a realização de serviços de digitação, microfilmagem/digitalização e geração dos correspondentes arquivos magnéticos, ao preço unitário de até R$ 0,78 (setenta e oito centavos de real) por Termo de Adesão tratado, considerando a expectativa de recepção de um universo de 40.000.000 (quarenta milhões) de documentos.
2. Fica o Agente Operador do FGTS autorizado a contratar:
2.1 a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a realização dos serviços referidos nas alíneas a, b e c do item 1 supra, com redução de 10% dos custos previstos, mediante concessão de exclusividade à ECT na realização dos serviços;
2.2 mediante processo licitatório, empresas especializadas na execução dos serviços especificados na alínea d do item 1 supra, bem como estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais a serem observados;
2.3 os contratos terão vigência até 31 de dezembro de 2002.
3. O pagamento às empresas contratadas será efetuado após a prestação dos serviços.
4. Determinar ao Agente Operador do FGTS que estabeleça canal institucional de comunicação com as empresas constantes de seu cadastro de empregadores, estimulando a participação no cumprimento das atividades descritas no item 1, desde que o façam sem ônus para o Fundo de Garantia.
4.1 Deverá ser incentivado o uso da Internet com vistas à redução dos custos das atividades descritas na alínea d do item 1 supra.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 515, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006):
Art. 5 Determinar que o Agente Operador do FGTS apresente, mensalmente, prestação de contas ao Conselho Curador, sobre o cumprimento e a execução das disposições emanadas desta Resolução.
6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Presidente do Conselho