Resolução SEFCON nº 3665 DE 14/03/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2000

Dá nova redação ao § 1.º do art. 1.º da Resolução SEF n.º 3.025/99 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, inciso I, do art. 1.º do Decreto n.º 25.228 de 29 de março de 1999,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os parcelamentos concedidos pela SEFCON,

RESOLVE:

Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º da Resolução SEF n.º 3025, de 09 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1.º Somente poderão ser parcelados os créditos tributários vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração."

Art. 2.º Os parcelamentos de débitos de ICMS, concedidos nos termos da Resolução n.º 2.611 de 26 de julho de 1995, e que ainda tenham mais de 2 (duas) parcelas vincendas a partir de 01/05/2000, deverão, obrigatoriamente, ser convertidos para os termos da Resolução n.º 3.025 de 09 de abril de 1999 e a solicitação de carnês enviada à SEAR até 30/04/2000.

§ 1.º Os parcelamentos de débitos de ITD/ITBI concedidos nos termos da Resolução 2.611/95, deverão ser quitados ou ter seus saldos devedores inscritos em Dívida Ativa, até 30 de junho de 2000.

§ 2.º A Superintendência Estadual de Arrecadação baixará as normas para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral