Resolução BACEN nº 3663 DE 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Estabelece medidas emergenciais para agricultores atingidos pelo excesso de chuvas em Santa Catarina.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, para 1º de julho de 2009, das parcelas vencidas a partir de 1º de novembro de 2008 ou vincendas até 30 de junho de 2009 de todas as operações de crédito rural de custeio ou de investimento, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com manutenção dos encargos financeiros, inclusive dos bônus de adimplência pactuados originalmente para situação de normalidade, cuja atividade financiada esteja localizada nos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo Governo Estadual.

Art. 2º Os agricultores familiares estabelecidos nos municípios referidos no art. 1º ficam autorizados a contratar nova operação de custeio, na safra 2008/2009, mesmo para atividades já financiadas nesta safra, obedecido o zoneamento agroecológico, quando houver, e as demais disposições aplicáveis do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Fica instituída nova linha de crédito ao amparo do Pronaf, mediante a inclusão de novo item na Seção 18 do Capítulo 10 do MCR, com a seguinte redação:

"2 - A Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e Revitalização está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf, situados nos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência em função do excesso de chuvas ou suas conseqüências entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo Governo Estadual;

b) finalidade: investimentos em projetos de reconstrução e revitalização das unidades familiares de produção, conforme projeto técnico;

c) limite por beneficiário: até R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o disposto nos incisos I e II da alínea d do item 1 desta Seção;

d) encargos financeiros:

I - operações até R$ 7.000,00 (sete mil reais): taxa efetiva de juros de um por cento ao ano;

II - operações acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): encargos financeiros: taxa efetiva de juros de dois por cento ao ano;

e) recursos: até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

f) demais condições: conforme alíneas c, f e g do item 1 desta Seção." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco