Resolução SEFCON nº 3.661 de 14/03/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2000

Dá nova redação ao inciso V do artigo 5.º e acrescenta o § 3.º ao artigo 22 da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso V do artigo 5.º da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - ao cumprimento do prazo mínimo de 12 (doze) meses quando for o caso de pedido de enquadramento de contribuinte anteriormente desenquadrado, voluntariamente ou de ofício, do Regime Simplificado do ICMS; "

Art. 2º Fica acrescentado o § 3.º ao artigo 22 da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3.º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deve indicar no campo 47 - OBSERVAÇÃO do DOCAD o dispositivo legal que obriga à sua exclusão do Regime Simplificado do ICMS."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral