Resolução SMTR nº 3660 DE 25/10/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 out 2023

Estabelece as obrigações da concessionária do Sistema de Bilhetagem Digital - SBD e dos operadores de transporte dos modos municipais em relação aos validadores utilizados no SBD, bem como os procedimentos para entrega, instalação, operação, manutenção e reposição desses equipamentos.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Bilhetagem Digital - SBD e as disposições do Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, do Edital de Concorrência CO SMTR nº 01/2022 e respectivos anexos, em especial o item 4.1.2 do ANEXO I.2 - TERMO DE REFERÊNCIA e as cláusulas 26.5 e 28.2 do Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022;

CONSIDERANDO o poder-dever do Poder Concedente de promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional na prestação dos serviços públicos, inclusive no que se refere ao emprego de novas tecnologias e modelos de gestão;

CONSIDERANDO a obrigação do Município de assumir, por si ou por terceiros, a atividade de bilhetagem eletrônica, conforme dita o art. 8º da Lei Municipal nº 3.167/2000, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal nº 6.848/2021;

CONSIDERANDO a prerrogativa do titular do serviço público de exercer o poder regulatório visando ao adequado desempenho das atividades delegadas, que abrange inclusive a alteração das cláusulas de serviço das concessões;

CONSIDERANDO que os validadores são equipamentos imprescindíveis à operação do Sistema de Bilhetagem Digital - SBD e a sua imediata instalação propicia um controle e apuração de forma mais rápida e eficiente das receitas dos serviços de transporte municipais pelo Poder Concedente, objetivo maior visado pela assunção dessa atividade pelo poder público;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades da concessionária do Sistema de Bilhetagem Digital - SBD e dos operadores de transporte em relação aos validadores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução estabelece as obrigações da concessionária do Sistema de Bilhetagem Digital - SBD e dos operadores de transporte dos modos municipais em relação aos validadores utilizados no SBD, bem como os procedimentos para entrega, instalação, operação, manutenção e reposição desses equipamentos.

Art. 2º - Para os ins desta Resolução, considera-se:

I - concessionária do SBD: delegatária do serviço público responsável pela organização e operação do SBD em todos os sistemas de transporte público coletivo de titularidade do Município do Rio de Janeiro;

II - operador de transporte: delegatário de serviço público de transporte coletivo de titularidade do Município, a qualquer título;

III - Poder Concedente: o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

IV - validadores: dispositivo eletrônico que registra as transações e os embarques nos modos municipais, realiza a cobrança da tarifa pública de transporte e possibilita a liberação de catracas.

CAPÍTULO II - DA ENTREGA E INSTALAÇÃO DE VALIDADORES

Art. 3º - A concessionária do SBD deverá fornecer os validadores, chips SAM e chips de comunicação aos operadores de transporte na quantidade necessária e suficiente para todos os modos de transporte, conforme definido pelo Poder Concedente e o disposto no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022.

§ 1º - A concessionária do SBD deverá garantir o fornecimento de uma reserva técnica de pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de validadores, chips SAM e chips  de comunicação durante todo o prazo contratual

§ 2º - O operador de transporte será o custodiante da reserva técnica fornecida pela concessionária do SBD, salvo na hipótese de o Poder Concedente decidir em sentido diverso, e mediante prévia notificação à concessionária do SBD na forma do Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022.

Art. 4º - Os operadores de transporte, ou seus prepostos, deverão receber os validadores fornecidos pela concessionária do SBD, e deverão irmar o Termo de Recebimento e Responsabilidade conforme modelo do ANEXO ÚNICO.

§ 1º O Termo de Recebimento e Responsabilidade indicará a data de entrega, o número de série dos validadores e a identificação do operador de transporte para o qual os equipamentos foram entregues.

§ 2º Os documentos comprobatórios de poderes do preposto do operador de transporte para assinatura do Termo de Recebimento e Responsabilidade deverão ser a este anexados.

§ 3º Nas hipóteses em que o operador de transporte for consórcio de sociedades empresárias, o recebimento dos validadores por preposto de pessoa jurídica consorciada não afastará a responsabilidade solidária do consórcio em relação às obrigações relativas aos validadores.

Art. 5º - Fica alterado unilateralmente o Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, nos termos da cláusula 26.5, para atribuir à concessionária do SBD a obrigação de providenciar, direta ou indiretamente, a instalação dos validadores nos veículos utilizados nos modos de transporte de passageiros municipal.

§ 1º O procedimento de instalação contará, sempre que possível, com a presença de servidor do Poder Concedente, responsável pela fiscalização das atividades de que trata o caput.

§ 2º Quando o procedimento de instalação tiver sido iniciado sem a presença de servidor do Poder Concedente, a concessionária do SBD poderá solicitá-la sempre que necessário para o bom andamento dos trabalhos, podendo a respectiva continuação ser reagendada para data posterior caso o servidor não possa fazer-se presente no mesmo turno da data em que os trabalhos estiverem em curso.

§ 3º De forma a garantir a instalação dos validadores de que trata o caput, os operadores de transporte deverão franquear o necessário acesso aos veículos, garagens e/ou dependências, mediante prévia notificação enviada pelo Poder Concedente com data, hora e local da instalação, ou convocação em Diário Oicial, à equipe indicada ao Poder  Concedente pela concessionária do SBD.

§ 4º Os custos incorridos pela concessionária do SBD para a realização das atividades de que trata este artigo serão integralmente computados em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, solicitada pela concessionária do SBD com a demonstração do impacto, conforme disposto na cláusula 28.2 do Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022.

Art. 6º - Os validadores entregues aos operadores de transporte permanecerão sob a propriedade da concessionária do SBD.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VALIDADORES

Art. 7º - O operador de transporte deverá utilizar os equipamentos exclusivamente para a finalidade de prestação dos serviços de bilhetagem digital, mantendo-os em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso normal da operação.

Art. 8º - A concessionária do SBD será responsável pela manutenção dos validadores, sendo os custos dessa manutenção arcados pelos operadores de transporte nas  hipóteses que não resultem de desgaste natural decorrente do uso normal da operação, de que são exemplos:

I - quando o equipamento for aberto, ajustado ou reparado por pessoas ou empresas não homologadas e autorizadas pela concessionária do SBD;

II - quando o equipamento estiver com lacre violado;

III - quando o equipamento for usado com software não autorizado;

IV - quando o equipamento não estiver em bom estado de funcionamento operacional devido a vandalismo, roubo, furto, mau uso, modificação não autorizada das instalações, enchentes, ação da água ou outros líquidos, fogo, destruição do veículo, impactos físicos e outros abusos ao manuseio inadequado do equipamento ou software.

§ 1º - A concessionária do SBD fornecerá manuais para operação e procedimentos de cuidados ordinários dos equipamentos, bem como canais de comunicação e suporte técnico eficazes para que os operadores de transporte reportem e solucionem problemas.

§ 2º - Os valores a serem cobrados dos operadores de transporte à concessionária do SBD para realização da manutenção de validadores deverão ser previamente aprovados pelo Poder Concedente e publicizados em endereço eletrônico.

Art. 9º - Será de responsabilidade do operador de transporte a gestão da reserva técnica disponibilizada pela concessionária do SBD, a menos que haja determinação em contrário por parte do Poder Concedente.

CAPÍTULO IV - DA REPOSIÇÃO E TROCA DOS VALIDADORES

Art. 10 - A concessionária do SBD deverá arcar com a substituição dos validadores em caso de desgaste natural decorrente do uso normal da operação que comprometa seu funcionamento, bem como em caso de superação tecnológica dos equipamentos, conforme determinação do Poder Concedente, durante todo o prazo contratual.

Parágrafo único - Nas demais hipóteses, de que são exemplos o rol estabelecido no art. 8º desta Resolução, a reposição deverá ser realizada pelo operador de transporte.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A concessionária do SBD deverá fornecer ao Poder Concedente informações atualizadas sobre a entrega, instalação, operação e manutenção dos validadores, a im de garantir a transparência e a eficiência na gestão do sistema de transporte coletivo.

Parágrafo único. A concessionária do SBD deverá atender prontamente a qualquer requisição do Poder Concedente relacionada aos validadores e à prestação dos serviços de transporte coletivo.

Art. 12 - Em caso de extinção da delegação de serviços a operadores de transportes, os validadores deverão ser devolvidos à concessionária do SBD.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afeta as prerrogativas do Poder Concedente direcionadas a assegurar a continuidade do serviço, devendo a concessionária do SBD e os operadores de transporte acatarem as determinações do Município, sempre observados os direitos e deveres dos agentes envolvidos.

Art. 13 - O descumprimento das disposições da presente Resolução poderá acarretar a imposição, pelo Poder Concedente, das sanções correspondentes estabelecidas nos respectivos contratos, instrumentos de outorga e atos normativos aplicáveis, observadas as peculiaridades do vínculo do infrator com o Município.

Art. 14 - O Poder Concedente expedirá notificações e atos liberatórios expressos e específicos aos operadores de transporte e à concessionária do SBD visando à entrega e à instalação dos validadores de forma faseada, com vistas à prestação adequada dos serviços públicos.

Art. 15 - Em caso de lacuna ou dúvida quanto à entrega, instalação, operação, manutenção ou reposição dos validadores, aplicar-se-á o disposto no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022 e seus respectivos anexos.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quanto à obrigação de instalação dos validadores de que trata o art. 5º desta Resolução, permanecendo válidas todas as demais disposições e prazos contratuais e editalícios.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE

O [OPERADOR DE TRANSPORTE PESSOA JURÍDICA], doravante designado OPERADOR DE TRANSPORTE, com sede no [ENDEREÇO DO OPERADOR DE  TRANSPORTE], inscrito no CNPJ sob o número [NÚMERO DO CNPJ], neste ato representado por [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o número [NÚMERO DO CPF], recebeu os validadores descritos e caracterizados no anexo, de propriedade da CBD BILHETE DIGITAL S/A, e está ciente das obrigações e responsabilidades estabelecidas no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, no edital da Concorrência CO SMTR nº 01/2022 e respectivos anexos, bem como na Resolução SMTR nº XXXX/2023, relacionados à aquisição, instalação, manutenção, reposição e operação dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD).

O OPERADOR DE TRANSPORTE compromete-se, por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, sem prejuízo das demais disposições regulamentares editadas pelo Poder Concedente, bem como as previstas no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, no edital da Concorrência CO nº 01/2022 e respectivos anexos, a cumprir integralmente as seguintes obrigações:

● Uso Adequado dos Validadores: O OPERADOR DE TRANSPORTE se compromete a utilizar os validadores do SBD exclusivamente para a finalidade prevista no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, que é a prestação de serviços de bilhetagem do transporte público coletivo no Município do Rio de Janeiro.

● Cooperação com a Fiscalização: O OPERADOR DE TRANSPORTE cooperará plenamente com as atividades de fiscalização conduzidas pelo Poder Concedente, fornecendo acesso aos validadores do SBD, documentação relevante e informações necessárias para o exercício dessa prerrogativa.

● Comunicação de Irregularidades: O OPERADOR DE TRANSPORTE compromete-se a comunicar imediatamente à CBD BILHETE DIGITAL S/A qualquer irregularidade, falha, avaria ou evento que possa comprometer o funcionamento dos validadores do SBD ou a qualidade dos serviços prestados, sem prejuízo da assistência técnica prevista no edital da Concorrência CO nº 01/2022, no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022 e respectivos anexos.

O OPERADOR DE TRANSPORTE declara estar ciente das implicações legais da assinatura deste TERMO DE RESPONSABILIDADE e compromete-se a cumprir todas as obrigações relativas aos validadores nele contidas de acordo com os termos e condições estabelecidos no edital da Concorrência CO nº 01/2022, no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022 e respectivos anexos.

Local e Data: _______________

Assinatura do representante legal do OPERADOR DE TRANSPORTE:

Assinatura do representante da CBD BILHETE DIGITAL S/A

Ciente:

Assinatura do servidor representando o Poder Concedente

TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE

O [OPERADOR DE TRANSPORTE PESSOA FÍSICA], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o número [NÚMERO DO CPF], doravante designado OPERADOR DE TRANSPORTE, recebeu os validadores descritos e caracterizados no anexo, de  propriedade da CBD BILHETE DIGITAL S/A, e está ciente das obrigações e responsabilidades estabelecidas no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, no edital da  Concorrência CO SMTR nº 01/2022 e respectivos anexos, bem como na Resolução SMTR nº xxxx/2023, relacionados à aquisição, instalação, manutenção, reposição e  operação dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD).

O OPERADOR DE TRANSPORTE compromete-se, por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, sem prejuízo das demais disposições regulamentares editadas pelo  Poder Concedente, bem como as previstas no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, no edital da Concorrência CO nº 01/2022 e respectivos anexos, a cumprir integralmente as seguintes obrigações:

● Uso Adequado dos Validadores: O OPERADOR DE TRANSPORTE se compromete a utilizar os validadores do SBD exclusivamente para a finalidade prevista no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, que é a prestação de serviços de bilhetagem do transporte público coletivo no Município do Rio de Janeiro.

● Cooperação com a Fiscalização: O OPERADOR DE TRANSPORTE cooperará plenamente com as atividades de fiscalização conduzidas pelo Poder Concedente, fornecendo acesso aos validadores do SBD, documentação relevante e informações necessárias para o exercício dessa prerrogativa.

● Comunicação de Irregularidades: O OPERADOR DE TRANSPORTE compromete-se a comunicar imediatamente à CBD BILHETE DIGITAL S/A qualquer irregularidade, falha, avaria ou evento que possa comprometer o funcionamento dos validadores do SBD ou a qualidade dos serviços prestados, sem prejuízo da assistência técnica prevista no edital da Concorrência CO nº 01/2022, no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022 e respectivos anexos.

O OPERADOR DE TRANSPORTE declara estar ciente das implicações legais da assinatura deste TERMO DE RESPONSABILIDADE e compromete-se a cumprir todas as obrigações relativas aos validadores nele contidas de acordo com os termos e condições estabelecidos no edital da Concorrência CO nº 01/2022, no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022 e respectivos anexos.

Local e Data: _______________

Assinatura do representante legal do OPERADOR DE TRANSPORTE:

Assinatura do representante da CBD BILHETE DIGITAL S/A

Ciente:

Assinatura do servidor representando o Poder Concedente