Resolução CCFCVS nº 366 DE 28/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2014

Altera os subitens 11.4.1.3 e 11.4.1.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 91ª reunião, de 28 de março de 2014,

Resolve:

Art. 1º Alterar os subitens 11.4.1.3 e 11.4.1.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"11.4.1.3 Atualização dos valores de ressarcimento ao FCVS

Os valores de ressarcimento ao FCVS, de que tratam os subitens 11.4, 11.4.1.1 e 13.1.4, serão atualizados pela Taxa Referencial - TR, entre cada um dos processamentos mensais do SICVS, desde a origem do evento motivador do ressarcimento do custo de manutenção do contrato até a data de posicionamento da novação da instituição credora ou do pagamento em espécie.

11.4.1.4 Apuração dos valores devidos

Em relação às dívidas de que tratam os subitens 11.4, 11.4.1.1 e 13.1.4, a CAIXA apurará os valores de ressarcimento na forma do subitem 11.4.1.3, posicionados em 01.01.2014, e comunicará Instituições Credoras do FCVS até 15.1.2014."

Art. 2º Incluir os subitens 11.4.1.5, 11.4.1.5.1, 11.4.1.5.2 e 11.4.1.5.2.1 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS, com a seguinte redação:

"11.4.1.5 Ressarcimento ao FCVS

11.4.1.5.1 Pagamento em espécie

Para efetuar o ressarcimento ao FCVS em espécie, os Agentes Financeiros deverão a partir de 15.01.2014 solicitar à CAIXA o valor apurado na forma do subitem 11.4.1.3, posicionado na data indicada para efetivação do pagamento.

11.4.1.5.2 Pagamento por meio de dedução em processo de novação

Para efetuar o ressarcimento por meio de dedução dos valores devidos, no contrato de novação, para os processos iniciados a partir de 01.01.2014, a CAIXA apurará os valores na forma do subitem 11.4.1.3, até a data de posicionamento dos saldos devedores dos contratos que o compõe, e os deduzirá do montante passível de novação pela Instituição Credora do FCVS

11.4.1.5.2.1 Créditos adquiridos pela Instituição Credora do FCVS

No caso de novação de créditos adquiridos, a Instituição Credora do FCVS poderá requerer à CAIXA, às suas expensas, o pagamento, na forma do subitem 11.4.1.5.1 ou 11.4.1.5.2, das dívidas de que tratam os subitens 11.4, 11.4.1.1 e 13.1.4 das Instituições Cedentes, para garantir a regularidade das mesmas em relação à inexistência desses débitos perante o FCVS."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

p/Conselho