Resolução CC/FGTS nº 366 de 09/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2001
Aprova a realização de despesas para a veiculação de Campanha publicitária e de informações sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no art. 5º, incisos II e VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64, inciso II, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e
Considerando que cerca de 40 (quarenta) milhões de trabalhadores serão beneficiados com o crédito, em suas contas vinculadas do FGTS, do complemento de atualização monetária relativo aos planos econômicos denominados Verão e Collor I;
Considerando a necessidade de atualizar e alimentar a base cadastral do FGTS com o endereço dos trabalhadores, em virtude de apenas 20 (vinte) milhões dos 36 (trinta e seis) milhões de endereços atualmente cadastrados nos sistemas do FGTS serem válidos;
Considerando a importância do repasse tempestivo, aos trabalhadores, de informações pertinentes aos processos de adesão, crédito e saque dos valores do complemento de atualização monetária;
Considerando a necessidade de reduzir o deslocamento dos trabalhadores aos pontos e canais de atendimento disponíveis, em busca de dados e orientações pertinentes ao disposto na Lei Complementar nº 110, de 2001; resolve:
1. Destinar o valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para uso em campanhas publicitárias de esclarecimento e prestação de informações aos trabalhadores, a respeito do crédito do complemento de atualização monetária a que se refere a Lei Complementar nº 110, de 2001, conforme segue:
1.1 Investimento total em mídia no valor de até R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), sendo até R$ 2,2 milhões em televisão, até R$ 1,2 milhões em rádio e até R$ 2,4 milhões em jornal.
1.2 Investimento de até R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), para produção de peças impressas, como cartazes, folhetos, formulários e urnas, para pontos de venda da CAIXA e dos Correios.
1.3 Investimento de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a interiorização da campanha, garantindo o alcance a todos os municípios.
2. Autorizar o Agente Operador do FGTS a estruturar as campanhas publicitárias, de acordo com as fases do processo, levando a débito do Fundo, até ao valor ora autorizado.
3. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 515, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"3 Determinar que o Agente Operador apresente, mensalmente, relatório sobre o desenvolvimento da campanha e o volume de adesões realizadas."
4. O pagamento às empresas contratadas será efetuado após a prestação dos serviços.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Presidente do Conselho