Resolução CFF nº 366 de 02/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2002

Dispõe sobre as especialidades de farmácia reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

O Conselho Federal de Farmácia no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a necessidade de estabelecer a lista de especialidades de Farmácia, para efeito de registro e qualificação de especialistas nos Conselhos Regionais de farmácia;

resolve:

Art. 1º As especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia para efeito de registro de qualificação de especialistas são as seguintes: Administração Hospitalar; Administração Farmacêutica; Administração de Laboratório Clínico; Acupuntura; Análises Clínicas; Biologia Molecular; Bioquímica Clínica; Bromatologia; Bacteriologia Clínica; Citologia Clínica; Citopatologia; Cosmetologia; Farmácia de Dispensação; Farmácia Magistral; Farmácia Homeopática; Farmácia Hospitalar; Farmácia Oncológica; Farmácia Dermatológica; Farmácia Industrial; Farmácia Nuclear; Farmácia Clínica; Farmácia Veterinária; Farmacocinética Clínica; Fitoterapia; Genética Humana; Hematologia Clínica; Imunopatologia; Imunologia Clínica; Nutrição Parenteral; Microbiologia Clínica; Micologia Clínica; Parasitologia Clínica; Saúde Pública; Toxicologia Clínica; Toxicologia Desportiva; Toxicologia Forense; Toxicologia ocupacional; Toxicologia Ambiental; Farmacoepidemiologia; Farmácia Pública; Biofarmacêutico; Toxicologia de Alimentos; Toxicologia Veterinária; Toxicologia Farmacêutica; Vigilância Sanitária; Virologia Clínica.

Art. 2º Outras especialidades poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, através de propostas de entidades interessadas que apresentem justificativas e que obtenham aprovação deste Órgão Federal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho