Resolução BACEN nº 3.656 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Altera o estatuto do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Revogada pela Resolução BACEN Nº 4087 DE 24/05/2012:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

Resolveu:

Art. 1º O art. 22 do estatuto do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo I à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 ....

III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

§ 1º Observados os critérios, limites, requisitos de diversificação, formato operacional e cláusulas contratuais estabelecidos pelo seu Conselho de Administração e aprovados pela Assembléia Geral das associadas, o FGC pode aplicar recursos, até o limite global de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido:

I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;

II - na aplicação em depósito bancário com ou sem emissão de certificado, em letra de arrendamento mercantil ou em letra de câmbio de aceite de instituições associadas desde que lastreados em:

a) direitos creditórios constituídos ou a constituir das respectivas aplicações;

b) outros direitos creditórios com garantias reais ou fidejussórias, próprias ou de terceiros, na situação prevista no inciso III do art. 2º, hipótese em que poderá sujeitar a operação ao prévio compromisso da instituição emitente ou aceitante na adoção de medidas que resguardem sua liquidez e equilíbrio patrimonial;

III - na realização de operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

§ 2º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III do § 1º.

§ 3º É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco