Resolução BACEN nº 3.651 de 26/11/2008
Norma Federal
Estabelece novas condições para a concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União no âmbito do Revitaliza e revoga a Resolução nº 3.630, de 30 de outubro de 2008 .
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.670 de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI , da mencionada lei, art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 , e art. 15 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008 ,
Resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem concedidos com base em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas e subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:
a) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007 ;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
IV - encargo financeiro e prazo de reembolso para operação de investimento e capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano) e prazo de reembolso limitado a 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal;
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso por grupo econômico, observado o disposto das normas do BNDES: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
VIII - prazo de contratação:
a) para o total de recursos destinados a 2008 (R$ 1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008 ;
b) para o total de recursos destinados a 2009 (R$ 3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 3.630, de 30 de outubro de 2008 .
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"